terça-feira, 8 de maio de 2012

Regulamento Interno

Prezados, boa tarde.

Estamos liberando a versão final do regulamento interno do Condomínio Top Life Park que será levado para aprovação na próxima assembléia.

Lembrando que o regulamento é de extrema relevância pois estabelece regras incluindo os direitos e deveres de cada morador, por isso é de suma importância a participação de todos e se estiverem de acordo a aprovação do mesmo.

Segue abaixo o regulamento, que também poderá ser acessador através do site da Lello em acesso restrito com usuário e senha. Caso tenham dúvidas no acesso, peço que entrem em contato com o Sr. Octávio da Lello através dos telefones (11)5908-4900 ou (11) 9660-1526 ou para que o mesmo possa auxiliar e esclarecer as possíveis dúvidas.

Essas normas geradas a partir de alguns modelos de regulamento utilizado por vários condomínios e adaptados a nossa realidade. O mesmo foi lido e relido várias vezes por mim (Bernardino), Leandro (Sub-sindico), Adriana, Nilo, Silas e Francisco (Conselheiros), o que não tira a possibilidade ter pontos de discussão e que de qualquer forma poderemos ajustar nas próximas assembléias.

Espero que a maioria dos itens do regulamento venha de encontro com a expectativa de cada um, e que infelizmente não conseguiremos agradar a todos em tudo mas estamos a disposição para levar para as próximas assembléias pontos que forem relevantes e que passe pelo crivo da administração (Síndico, sub-sindico e conselho).

Mais uma vez obrigado a todos.



Regulamento Interno do Condomínio Top Life Park 



CAPÍTULO I - Das normas gerais



Art. 1 Todos os condôminos e seus familiares, seus inquilinos e respectivos familiares, seus prepostos, visitantes, seus empregados e prestadores de serviço, empregados do Condomínio e moradores em geral são obrigados a cumprir, respeitar e, dentro de sua competência, a fazer cumprir e respeitar as disposições deste regulamento.


Art. 2 Fica estabelecido que no período das 22:00hs às 08:00hs cabe aos moradores condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares, seus prepostos, visitantes e os empregados do Condomínio guardarem silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.


Art. 3 Durante as 24:00hs, o uso de aparelhos que produzem som ou instrumentos musicais deve ser feito de modo a não perturbar qualquer morador, observadas as disposições legais vigentes.



Art. 4 É proibida a permanência de empregados nos halls, escadas sociais e de serviço, garagens ou áreas externas, exceto quando a serviço.



Art. 4.1 Em nenhum caso será permitida a entrada de vendedores, ambulantes, entregadores de encomendas a condôminos, exemplo: pizza, correspondências, etc..



Art. 4.2 Somente será permitido a entrada de corretores de segunda a sexta-feira das 08:00 as 18:00 e aos sábados das 08:00 as 16:00 hs, com apresentação do CRECI, com a autorização prévia de 03 dias do proprietário e mediante ciência da  administradora.


Art. 5 Os jogos e/ou brincadeiras somente poderão ser praticadas nas áreas de lazer sempre respeitando, sem exceção, o horário  das 09:00h às 22:00h.


Art. 6 No caso de locação das unidades autônomas, os condôminos e seus familiares transferem automaticamente para os inquilinos e seus familiares o direito ao uso das garagens, piscinas, salão de festas, churrasqueira, playground, brinquedoteca, academia (fitness) e outras dependências comuns,  enquanto perdurar a locação. Ficam ainda obrigados a fazer constar do contrato cópia do presente Regulamento Interno.


Art. 7 Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse direta ou indireta, ou da constituição de direitos reais sobre as unidades autônomas, os novos adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste Regulamento, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima.



Art. 8 Os condôminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que pessoalmente, seus dependentes, seus inquilinos e respectivos familiares, visitantes, seus prestadores de serviço, seus prepostos venham a causar em qualquer área comum do Prédio, ficando obrigados a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pelo Síndico e exigido do Condômino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial, por meio de ação de execução, cujo o título executivo é a carta dando ciência do dano e do seu valor, tudo acrescido dos ônus legais em decorrência de sua inadimplência.


Art. 9 A reiterada prática de atos que caracterizem o comportamento anti-social (a partir de uma vez) e o descumprimento reiterado (a partir de uma vez) das normas da convenção e deste regulamento poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de conforme especificado no Capítulo IV, a critério do Síndico, assegurado o direito de defesa perante o Conselho.



Art. 10 É proibido a qualquer funcionário do Condomínio aceitar chaves dos apartamentos em caso de ausência ou mudança de moradores, sem autorização prévia do Condomínio, e, caso ocorra, o Condomínio não responderá por qualquer prejuízo causado ou alegado pelo morador, sendo de inteira responsabilidade do condômino a entrega das chaves de sua unidade ao funcionário ou a qualquer outra pessoa identificada ou não.



Art. 11 É proibido atirar quaisquer objetos, como por exemplo restos de comidas, matérias gordurosas, produtos não solúveis nos aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos e de uso comum dos condôminos, respondendo o condômino pelo entupimento de tubulações e demais danos causados ao edifício.


Art. 12 Só é permitido o uso de fogões e aquecedores de água de passagem a gás natural, a não observância deste preceito é passível de multa a ser aplicada pelo Condomínio.



Art. 13 É proibido o uso de chuveiros elétricos, aquecedores de passagem de GLP e fogão à GLP, além de botijões, em qualquer unidade e área comum do condomínio.Isso se deve ao fato da não previsão por parte da concessionária e construtora na elaboração dos quadros e transformadores do condomínio.


Art. 14 As portas de cada apartamento deverão ser mantidas fechadas, não sendo responsável o Condomínio por furtos que venham a ocorrer ou qualquer prejuízo sofrido.



Art. 15 É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento, sob pena de multa e retirada daquilo que foi alterado no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a partir da notificação que foi entregue ao responsável pela unidade.



Art. 16 É proibido substituir portas, soleiras por modelos diferentes, incluindo ou tons/cores. Em síntese, não alterar o padrão vigente ou original do projeto. A substituição só será permitida em comum acordo com os demais proprietários do mesmo hall, onde todos através de um documento assinado se comprometem a alterar para um novo padrão pré-definido e aprovado entre si.



Art. 17 É proibido pintar, colocar adesivos decorativos nas áreas externas referentes aos halls dos andares e outras áreas comum por iniciativa exclusiva do condômino.


Art. 18 É proibida a colocação de anúncios, antenas de TV e antenas de rádio amador, placas, avisos ou letreiros de qualquer espécie nas áreas externas ou dependências internas do Edifício, salve os quadros de avisos do próprio Condomínio ou avisos aprovados pelo Síndico.



Art. 18.1 Não instalar no condomínio e nas paredes do edifício fios ou condutores de qualquer especie, e, tampouco, usar máquinas, aparelhos ou instalações que provoquem trepidações e ruídos excessivos;


Art. 19 É proibido colocar nas varandas, janelas ou áreas externas vasos, tapetes, cordas de roupas ou quaisquer outros objetos que prejudiquem a estética do Edifício ou que possam representar risco à segurança de pessoas e bens. Neste artigo se enquadra a proibição de colocação de faixas de gesso e troca do modelo padrão de lustre entregue pela construtora. O mesmo vale para cor do gradil cujo padrão é preto fosco. Fica proibido utilizar a sacada como depósito de materiais e entulhos, guardar bicicletas, utilizar churrasqueira seja elétrica ou carvão, cortinas e persianas. Está liberado o uso de varal de chão que não ultrapasse a altura do gradil.


Art. 20 É proibido estender qualquer coisa ou secar roupas, tapetes, lençóis nas janelas ou em quaisquer outros lugares, visíveis ao exterior.


Art. 21 É proibido usar das unidades para enfermarias, oficinas, serviços de corretagem de imóveis, laboratórios ou para qualquer instalação perigosa ou que produza incômodo, ou que importe majoração do prêmio de seguro. Isso inclui a utilização da garagem por carros utilizados por moradores que cause dano material ao condomíno em função de vazamento de óleo, mal cheiro ou quaisquer outras substâncias.


Art. 22 É proibido decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das eleitas pelo Condomínio.


Art. 23 É vedado permitir a instalação na respectiva unidade autônoma de equipamentos ou maquinismos de grande porte, bem assim utilizar aparelhos de qualquer natureza que não tenham sido aprovados pelas autoridades competentes e que possam afetar as condições residenciais do edifício.


Art. 24 Não é permitido instalar rádios transmissores/receptores, bem com antenas privativas nas partes comuns do Condomínio. Igualmente nas unidades autônomas quando nessas possam causar interferências nos equipamentos existentes no edifício ou de alguma forma, prejudicar as condições residenciais dos mesmos, inclusive no aspecto estético ou alterando ou modificando de alguma forma o padrão.


Art. 25 É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado de janela em locais diversos, bem como fios e condutores de qualquer espécie nas paredes comuns dos edifícios.



Art. 26 É proibido exibir cartazes de anúncios, bandeiras de agremiações esportivas, inscrições ou quaisquer outros letreiros de publicidade, inclusive propaganda eleitoral, nas janelas das fachadas, portas, escadas, sacadas ou em quaisquer outros lugares.



Art. 27 É proibido utilizar-se de alto-falantes, videokes ou de instrumentos de música em som alto, perturbador, que exceda a medida normal de tolerância, acima do número de decibéis indicado por especialistas ou pelas normas legais, inclusive nas horas destinadas ao descanso (das 22:00h às 08:00h), ou perturbar o sossego dos edifícios e/ou de seus moradores por qualquer outro modo dentro de tais horas.



Art. 28 É vedada a queima de fogos de artifício de qualquer natureza, bem como soltar balões e pipas na respectiva unidade autônoma ou nas dependências comuns.



Art. 29 Não é permitido utilizar os jardins e canteiros do Condomínio de qualquer modo, bem como regar, retirar ou plantar mudas ou plantas dos mesmos ou atingi-los com atos predatórios.



Art. 30 Quaisquer alterações no projeto original da unidade que atentem contra as recomendações de segurança da construtora e concessionárias de serviço público serão de responsabilidade exclusiva do condômino que as realizar, ficando responsável inclusive por quaisquer multas que venham a ser aplicadas ao Condomínio com base nas referidas alterações pelas autoridades fiscalizadoras competentes.



Art. 31 É vedada a realização, pelos condôminos, modificações no interior de cada unidade privativa e de uso exclusivo. Ex: Remoção ou quebras parciais de paredes, rasgos e etc, tendo como base o documento assinado junto a construtora no ato de recebimento das chaves e no manual do proprietário;


CAPÍTULO II – Dos direitos e deveres dos condôminos - Dos direitos



Constitui direito dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais os que com eles coabitarem):



Art. 31.1 Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma e das partes comuns do Condomínio como melhor lhes aprouver, desde que respeitadas as determinações legais que abrangem as relações condominiais conforme Código Civil e Leis vigentes, assim como quaisquer dispositivos legais, federais, estaduais ou municipais, que protegem o direito de vizinhança, quanto ao barulho, e a toda e qualquer perturbação ao sossego ou à saúde dos moradores, a Convenção do Condomínio, este Regulamento e regulamentos específicos para uso de dependências comuns, de modo a não prejudicar igual direito dos outros condôminos, inquilinos e respectivos familiares, nem comprometer as condições residenciais dos edifícios, especialmente a boa ordem, a moral, a segurança, a higiene e a tranquilidade.


Art. 32 Examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimento ao Síndico.



Art. 33 Comparecer às Assembleias e nelas discutir, votar e ser votado conforme Código Civil.


Art. 34 Utilizar os serviços da portaria, desde que não perturbem a sua ordem nem desviem os empregados do Condomínio para serviços de suas unidades autônomas, prejudicando o bom andamento das tarefas dos funcionários da portaria e de serviços gerais.


Dos deveres


Constituem deveres dos condôminos, seus inquilinos,  respectivos familiares e empregados  (entendidos como tais que com eles coabitarem) o fornecimento de todos os residentes e veículos, para que a administração do condomínio possa providenciar sua base de credenciamento:


Art. 35 Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o presente Regimento Interno e as normas de Procedimento editadas pela administração.


Art. 36 Contribuir para as despesas comuns do edifício na proporção constante na Convenção do Condomínio, efetuando o recolhimento nas ocasiões oportunas, conforme determinado e  votado em assembléia geral.


Art. 37 Guardar o decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando nem permitindo que as usem bem como as unidades autônomas, para fins diversos daqueles a que se destinem.


Art. 38 Zelar pela moral e bons costumes.



Art. 38.1 Tratar com respeito os empregados e ou prestadores de serviços do condomínio e não utiliza-los para serviços particulares em seu horário de trabalho.



Art. 39 Evitar todo e qualquer ato ou fato que possa prejudicar o bom nome do Condomínio e o bem-estar de seus ocupantes, tomando, se necessário for, sob sua exclusiva responsabilidade, inclusive financeira, as providências para desalojar o locatário ou cessionário que se tornar inconveniente ou que pratique atos contrários a este regulamento.


Art. 40 Não usar as respectivas unidades autônomas nem alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas, ou para instalação de qualquer atividade ou depósito de objeto capaz de causar dano ao prédio ou incômodo aos demais moradores, ou que estejam elencadas no artigo 21 supra.


Art. 41 Não alugar ou ceder as unidades e, ou autorizar a pessoas de vida duvidosa ou de maus costumes, nestes compreendidos a embriaguez e a toxicomania, em qualquer de suas formas. Nos respectivos contratos de locação os proprietários se obrigam a inserir uma cláusula a esse respeito com objetivo de manter a ordem e a boa vizinhança no Condomínio.


Art. 42 Não alugar ou ceder as unidades para clubes de jogo, de dança, carnavalescos ou quaisquer outros agrupamentos, inclusive os de fins políticos.


Art. 43 Fazer constar nos contratos de locação ou outros quaisquer em que forem cedidos a terceiros o uso de apartamentos, cláusula obrigando o cumprimento do disposto nas Convenções, no presente Regulamento Interno, Normas de procedimento editadas pela Administração, pelo que o condômino ficará solidariamente responsável.


Art. 44 Comunicar por escrito ao Síndico o nome do inquilino ou cessionário de sua unidade, fornecendo o endereço de sua residência e telefone, bem como nome e endereço da Administração da locação, quando houver.


Art. 45 Não fracionar a respectiva unidade autônoma, para o fim de alienação ou locação e/ou sublocação a mais de uma pessoa ou família separadamente, sob qualquer forma, de quartos ou dependências de apartamentos.


Art. 46 É obrigatório o reparo em 48:00hs de vazamentos ocorridos na canalização que sirva a cada unidade autônoma, assim como de infiltrações em paredes e pisos, sendo de responsabilidade do condômino os danos que venham a ocorrer em partes comuns ou em outros apartamentos.


Art. 47 Os moradores que se ausentarem devem indicar o endereço onde a Administração poderá dispor de chaves para ter acesso à respectiva unidade em caso de urgência comprovada. Se isto não ocorrer, poderá o Síndico ou zelador tomar as providências necessárias para o ingresso no apartamento, com a contratação de chaveiro para abertura das portas, cujas despesas serão suportadas pelo condômino que não comunicar o local onde possa ser localizado com facilidade.


Art. 48 A execução de obras, montagem, instalações, assim como o uso de ferramentas, somente serão permitidas de segunda à sexta-feira das 8h às 18h e aos sábados das 8h às 16h. O proprietário que for realizar obras e ou reformas deverá informar ao zelador, mediante formulário de Aviso de Reformas com no mínimo de 24 horas de antecedência.


Art. 49 Comunicação imediata à Administração e à autoridade competente de ocorrência de qualquer moléstia infecto-contagiosa em morador do edifício.



Art. 50 Cooperar com o Síndico no sentido de se manter a boa ordem e o respeito recíprocos.


Art. 51 Dar livre ingresso em seu apartamento ao Síndico, Zelador ou seus prepostos para o serviço de reparação e verificação do que for necessário, para fins de inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do Edifício, sua segurança e solidez, bem como a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações de unidades vizinhas, ou para evitar-se vazamentos em torneiras, sifões, caixa de descarga ou duchas, em evidente desperdício de água, cujos reparos realizados serão cobrados do condômino no mês subsequente.



CAPÍTULO III - Do uso das áreas comuns e de lazer


Art. 52 É permitido aos moradores usar e usufruir das partes comuns do Condomínio, desde que não impeçam idêntico uso e fruição por parte dos demais condôminos.


Art. 53 É vedado a qualquer título ceder ou alugar as partes comuns do edifício, no todo ou em parte, a pessoa que não residir no mesmo, para grupos, festas de aniversários, agremiações ou entidades de qualquer natureza, com ou sem fins lucrativos.


Art. 54 Não é permitida a entrada no prédio de pessoas estranhas, exceto quando autorizadas por escrito  por algum morador que as acompanhe, ou após ser acionado pela portaria do Condomínio, devendo esta autorização ser registrada no livro de ocorrência existente na portaria visando o controle e eventual apuração de fatos ocorridos neste período. Neste caso, o ingresso e a permanência dessas pessoas ficarão sob total responsabilidade do respectivo condômino ou morador que os autorizou.


Art. 55 É proibido o uso de bicicletas, skates, patins e similares nas áreas comuns e de lazer.


Art. 56 E expressamente proibida a utilização da recepção, halls e outras áreas comuns como extensão de sala de jogos ou lazer, como colocar os pés ou deitar sobre os sofás, realizar brincadeiras ou qualquer outro jogo que possa causar danos aos móveis e guarnições das mesmas, ficando seus transgressores sujeitos ao pagamento das multas previstas neste Regimento ou a ser aplicada pelo Síndico.


Art. 57 Somente serão permitidos cargas, mudanças e reformas, além de entregas de mercadorias, móveis e similares, em dias úteis (de segunda a sexta-feira) das 08:00h às 18:00h e aos sábados das 08:00h às 16:00h. Para tanto, o condômino deve avisar com antecedência de 48hs o zelador . Aos domingos e feriados não são permitidos entrega de cargas, mudanças e reformas.





Art. 57.1 O responsável pela mudança deverá informar ao zelador, mediante formulário de Aviso de Mudança com no mínimo de 48 horas de antecedência;



Art. 58 A autorização para cargas e mudanças, além de entregas de mercadorias está condicionada a disponibilidade de horário, sem que haja o mesmo evento no mesmo dia e no mesmo horário.



Art. 58.1 Durante o período de carga e descarga de materiais e mudanças, não é permitido a permanência de veículos obstruindo a entrada e saída de veículos;



Art. 59 O condômino ou morador se compromete a avisar o zelador no dia para acompanhar e colocar o acolchoado no respectivo elevador. Na hipótese de ausência do zelador, o condômino pode comunicar a portaria ou o Síndico para as providências.



Art. 60 É proibido o uso de veículos motorizados nas dependências do Condomínio, salvo quando em trânsito de entrada e saída.


Art. 61 É proibido parar ou estacionar veículos automotores em frente às áreas de acesso ao Condomínio, assim como sobre as calçadas, rampas e demais áreas de circulação.


Art. 62 É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do Edifício objetos de propriedade dos condomínios em especial, material de entulho proviniente de reformas de qualquer natureza, ou os que detenham substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos, químicos ou emissores de radiações ionizantes e/ou susceptíveis de afetar a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores, bem como provocar o aumento da taxa de seguro.


Art. 63 São proibidos os jogos ou qualquer prática esportiva fora dos locais destinados para tal fim.


Art. 64 É proibido aos condôminos ou moradores e visitantes entrar nas dependências reservadas aos equipamentos e instalações do Condomínio tais como: terraço do prédio, casa de máquinas dos elevadores, bombas de incêndio, exaustores, bombas de água, compactadores de lixo, equipamento de piscinas, medidores de luz e gás, hidrômetros, sala de computação, telhado, sala de geradores e estação de tratamento de esgoto (ETE),


Art. 65 É proibido atirar fósforos, pontas de cigarro, detritos ou quaisquer objetos pelas, portas, janelas e varandas, bem como nas áreas de serviço, elevadores e demais partes comuns do Condomínio, tal conduta  é passível de multa diária a ser fixada pelo Síndico após oitiva do Conselho Consultivo.


Art. 66 As portas corta-fogo deverão ser mantidas permanentemente fechadas.


Art. 67 É proibido colocar ou deixar que se coloquem nas paredes comuns do edifício quaisquer objetos ou instalações, de qualquer natureza, bem assim guardar e utilizar fogos de artifício, tanto nas áreas comuns quanto nas unidades autônomas.


Art. 68 É proibido trânsito de pedestre ou se locomover de bicicletas nas  garagens e nas rampas das garagens, bem como nas áreas comuns. Devendo o condômino ou morador transportar a bicicleta pela rampa de acesso da garagem sem estar montado sobre esta.



Art. 69 É expressamente proibido fumar nas dependências  das áreas comuns do Condomínio. O infrator está sujeita à penalidade conforme Capítulo IV, além da penalidade estabelecida pela LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009.



Dos elevadores


Art. 70 É proibido utilizar os elevadores em trajes de banho, sem camisa, ou outro traje inadequado.


Art. 71 É proibido o uso dos elevadores por crianças menores de 10 anos, se desacompanhadas.

Art. 72 É proibido manter as portas dos elevadores abertas além do tempo necessário para a entrada e saída de pessoas, exceto em caso de limpeza ou manutenção por parte das pessoas credenciadas pelo Condomínio.


Art. 73 Na hipótese de ocorrência de danos aos elevadores e outras partes comuns do Condomínio, durante a mudança, carga e entrega, fica o condômino ou morador, proprietário dos objetos transportados, responsável perante o Condomínio pelo custeio dos reparos necessários.



Art. 73.1 É proibido o uso inadequado dos elevadores, especialmente pelas crianças no tocante a brincadeiras, tal pratica será passível de multa ao condômino responsável.



Art. 73.2 Os animais de estimação de pequeno porte (cães, gatos e similares) devem ser transportados somente no colo do seu dono, durante todo trajeto nas dependências do condomínio.



Art 73.3 É vedado manter animais de grande porte no interior das unidades autônomas e nas dependências das áreas comuns.



Art. 73.4 Não é permitido passear com os animais domésticos nas áreas comuns, notadamente no playground, áreas da piscina e garagens, sob pena de multa a ser aplicada pelo Condomínio. 



Art. 73.5 Deve ser observado por todos os Condôminos os limites de carga previstas no interior do elevador, posto que o excesso de carga causa manutenção e custos ao Condomínio, sendo certo que o infrator responderá pelos prejuízos causados.



Art. 73.6 Deve ser observado a quantidade de pessoas ou peso para a utilização dos elevadores.



Art. 73.7 Não é permitido a utilização de carrinhos de transporte de entregas e materiais nas áreas internas dos elevadores.


Das vagas de garagem e sua utilização



Art. 74 As garagens do Condomínio destinam-se exclusivamente a guarda de automóveis e motos pertencentes aos condôminos e/ou inquilinos, identificados por cartão, fornecidos pelo Condomínio de uso obrigatório, de acordo com o número de vagas estipuladas em suas escrituras de propriedade, o qual deverá ser mantido em seu interior, junto ao para-brisa dianteiro na parte interna do veículo, enquanto permanecer estacionado. Fica obrigado o Condomínio a registrar no "livro de ocorrências” o extravio ou inutilização do cartão de identificação do veiculo a fim de evitar que terceiros mal intencionados utilizem o cartão para entrar no edifício.


Art. 75 Não poderão ser guardadas na garagem do Condomínio bicicletas de propriedade dos condôminos ou moradores, enquando o condomínio não possuir bicicletário, ficando expressamente entendido que o Condomínio não será de forma alguma responsável pelas referidas bicicletas, em razão de eventual furto ou da ocorrência de danos às mesmas. Neste caso os proprietários de bicicletas deverão inserir dispositivos de segurança  nas bicicletas para impedir eventuais prejuízos ou outras medidas de segurança que entendam necessárias.



Art. 76 Cada condômino terá o direito ao número de vagas na garagem especificadas na Convenção, ou estipuladas em suas escrituras de propriedade, devem  respeita as faixas limítrofes sob pena de infração e multa.

Art. 77 As motocicletas não poderão ocupar o mesmo espaço físico da(s) vaga(s) de garagem de cada apartamento, estacionando por inteiro dentro dos limites da vaga respectiva, de modo que não prejudiquem as condições do estacionamento, circulação e manobra de garagem. Seu funcionamento não deverá pôr em risco outros veículos e/ou pessoas no interior da garagem, nem causar ruído prejudicial à tranquilidade dos edifícios.



Art. 78 Em caso de locação dos apartamentos, os locatários terão, salvo disposição contratual em contrário, direito à(s) vaga(s) respectiva(s), devendo o proprietário transferir ao locatário as obrigações constantes deste regulamento e da Convenção do Condomínio, comunicar a Administração de locação da unidade no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo o endereço de sua residência e telefone (locador), bem como nome e endereço da administradora da locação, quando houver.


Art. 79 É proibida a guarda da garagem de carros com altura superior a 02 (dois) metros ou que, por seu tamanho ou dimensões, prejudiquem a circulação no interior da mesma ou prejudique o acesso  do usuário de vaga vizinha, ou possam danificar as tubulações existentes no local.


Art. 80 Fica proibida a guarda de animais, embrulhos, volumes, peças, acessórios ou qualquer outro tipo de material nas garagens.


Art. 81 Não é permitida a velocidade superior a 10 km/h. em toda a área do Condomínio. Os veículos deverão trafegar com os faróis acesos no ingresso e saída das áreas de estacionamento para evitar acidentes.


Art. 82 Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo causado em entendimento direto com o prejudicado.


Art. 83 É proibido o uso das garagens para a execução de qualquer serviço de oficina (montagem de móveis, pintura, troca de peças em automóveis, lanternagem e teste de motores e de buzinas), executando-se troca de pneus quando absolutamente necessários, e socorro mecânico visando à retirada do veiculo do interior das garagens.


Art. 84 É expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas e crianças nas dependências das garagens, salvo para os casos de embarque e desembarque destas últimas.


Art. 85 Salvo quando em trânsito, é proibido o uso de bicicletas e motocicletas nas dependências das garagens. Fica também proibido o uso de skates, bicicletas (quando em lazer), patins e etc, além de jogos de qualquer natureza, nas dependências das garagens.



Art. 86 É proibido o uso das garagens para guardar móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos, inclusive entulho.


Art. 87 Os Condôminos ou inquilinos ficam inteiramente cientes de que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Condomínio ou a qualquer pessoa a ele vinculado em decorrência de prejuízos de qualquer natureza provenientes de furto, roubo, e incêndio de veículos, alagamentos ou outras avarias que porventura venham a sofrer no interior do edifício.



Art. 88 É obrigatória a comunicação à Administração das placas dos automóveis e motocicletas a serem guardados no interior das garagens, visando facilitar a identificação e comunicação pela Administração de irregularidades que porventura estiverem praticando ou prevenir danos. Em caso de furto, roubo e/ou venda de automóvel/motocicleta, o condômino ficará obrigado a comunicar e/ou requerer a baixa do veículo cadastrado junto à administração.


Art. 89 Não se admitirá o ingresso no interior da(s) garagem(s) de veículos que apresentem anormalidades tais como motor produzindo ruídos e/ou vazamentos de combustível e/ou óleo, freios em mau estado, silenciosos, defeituosos ou fora das especificações originais do veículo e quaisquer outras anormalidades que possam afetar as condições de segurança, tranquilidade e limpeza do Condomínio.


Art. 90 A vaga da garagem vinculada poderá ser alienada ou alugada de uma unidade autônoma para outra unidade autônoma, vedada expressamente a alienação ou locação a quem não for condômino do edifício. A alienação deverá ser registrada no Cartório Imobiliário e cientificada, por escrito, ao Síndico, com a devida comprovação. A locação também deverá ser comunicada, com indicação do nome do condômino locatário.



Art. 91 É proibido experimentar rádios, equipamentos de som, e motores ou quaisquer equipamentos que causem poluição sonora, etc. nas dependências da(s) garagem(s).


Art. 92 Aquele que não obedecer à sinalização, às indicações de trânsito na garagem ou ocasionar quaisquer prejuízos ou transtornos a terceiros ficará sujeito às penas de lei aplicáveis ao caso, eximindo-se o Condomínio ou qualquer pessoa a ele vinculado de qualquer ônus relativo à ocorrência. O Condomínio não terá nenhuma responsabilidade civil ou criminal por acidentes que venham a ocorrer com automóveis ou contra terceiros, ficando esta responsabilidade por conta exclusiva do proprietário do veículo causador do acidente.



Art. 93 Caberá o direito de uso de vaga de garagem para cada unidade autônoma conforme determinado no contrato de compra do imóvel ou convenção;



Art. 93.1 Fica proibido alugar ou sublocar a vaga de garagem a pessoas não residentes no condomínio.


Art. 94 Ao condômino ou inquilino que possuir veículos estacionados nas garagens, sem direito à vaga ou além do que tem direito, será imputada multa pecuniária conforme decidido pela administração do condomínio.


Art. 95 É expressamente proibida a lavagem de carros e motos na garagem.


Art. 96 Não será imputado ao Condomínio e/ou a qualquer pessoa a ele vinculada qualquer dano, avaria ou furto de veículo e/ou objetos eventualmente deixados no interior do mesmo.



Art. 97 O condômino é responsável por abrir e fechar os portões externos de acesso às garagens.



Art. 98 Os veículos ou motos devem ser estacionados adequadamente nas suas respectivas vagas, sem transgredir ou ficar em cima da faixa amarela. No caso de estar estacionado de forma inadequada ou em vaga incorreta, o porteiro, zelador ou Síndico solicita ao responsável para corrigir o ocorrido e imediatamente este deverá tomar as providências devidas.  O não atendimento imediato está sujeito às penalidades do Capitulo IV.



Art. 98.1 O Condomínio deverá dar preferência para os veículos que estejam entrando na garagem aos que estejam saindo dela, de forma a evitar colisões e/ou desacertos na entrada e saída da garagem.



Art. 98.2 Na garagem todos os usuários deverão além de respeitar as regras acima descritas andar com atenção de forma a garantir a segurança.



Dos coletores e descarte de lixo


Art. 99 O Condomínio possui 2 coletores de lixo por subsolo. Cabe aos condôminos, inquilinos ou aos seus empregados acondicionar e descartar os resíduos de forma apropriada em sacos plásticos antes de descartar o lixo.



Art. 100 Não é permitido o descarte de entulhos nos coletores de lixo ou em qualquer área interna do Condomínio. O ensacamento e descarte dos entulhos das reformas são de total responsabilidade do condômino ou inquilino que está fazendo a reforma. Para tanto, o responsável pelo entulho deve remover o mesmo para área externa do Condomínio, em local apropriado (caçamba ou outro serviço de recolhimento, cuja responsabilidade total de contratação e pagamento é do responsável). Para dirimir dúvidas, o entulho é todo aquele resto de materiais de reforma ou obra, tais como pedaços de cerâmicas/azulejos/revestimentos, latas de tintas, restos de alvenaria, pias, privadas, portas, areia, restos de massas, maçanetas, fechaduras, madeiras, gessos, rejuntes, papelão, etc.


Art. 101 É proibido descartar nos coletores de lixo ou nas dependências do Condomínio objetos tais como: produtos químicos, munições, explosivos,  entulhos  e todo e qualquer lixo que possa ser considerado nocivo à saúde .


Art. 102 Os empregados domésticos devem ser instruídos no sentido do fiel cumprimento destas recomendações; bem como para que evitem sujar as paredes e o piso dos corredores ao transportarem o lixo.


Art. 103 É proibido lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, área ou pátio interno.



Art. 104 Vidros ou outros materiais cortantes devem ser enrolados em jornal e acondicionados em sacos separados. Além disso, deve-se comunicar a zeladoria a respeito ou deixar um aviso próximo ao saco.


Art. 105 É proibido lançar quaisquer materiais, objetos, resíduos, restos ou detritos nas partes comuns do conjunto, ficando responsáveis pelas consequências dessa infração os que assim procederem.



Art. 106 A inobservância pelo Condômino, moradores ou seus empregados das regras de comportamento estabelecidas para a utilização dos coletores de lixo e descarte acarretará para o seu transgressor a multa conforme previsto no Capítulo IV.





Do playground e das áreas ajardinadas


Art. 107 O Condomínio possui playground composto de brinquedos para uso infantil (01 a 10 anos), bem como áreas de lazer e ajardinadas para uso de seus moradores.


Art. 107.1 O horário de uso do playground será de 08:00h às 22:00h. Fica vedada a utilização quando causar barulho nocivo ao sossego e repouso dos moradores do Condomínio dentro deste horário.


Art. 107.2 O Condômino ou inquilino é responsável por dano às dependências do playground, ficando obrigado a pagar o valor apurado pelo Síndico ou zelador, sujeitando-se, em caso de recusa, à cobrança judicial e multa prevista neste Regulamento.



Art. 107.3 O Condôminio não se responsabiliza por qualquer acidente que venha ocorrer nas áreas acima.



Art. 107.4 O Condôminio não possui quadra ou espaço para praticar esportes do tipo futebol, voleibol, etc e dessa forma é vedada essa prática em qualquer área do condomínio.


Art. 108 É proibido o uso do playground de modo que possa perturbar ou interferir no direito de outras pessoas de desfrutarem do mesmo.



Da piscina e sua utilização



Art. 109 O uso da piscina é privativo e exclusivo dos moradores, não sendo permitido em hipotese alguma o uso por visitantes, empregados, prestadores de serviços em geral. Sendo permitido somente a presença de babás na piscina infantil quando acompanhando filhos de moradores.



Art. 110 Fica proibido o uso da piscina por portadores de moléstia infecto-contagiosa ou transmissível, podendo a Administração, quando entender necessário, exigir atestado médico dos usuários.


Art. 111 Os usuários da piscina deverão primar pelo uso de roupas de banho que não sejam atentatórias à moral e aos bons costumes do homem mediano, e não deverão  se comportarem de forma atentatória à moral e aos bons costumes, caso tais comportamentos ocorram  serão retirados da mesma a pedido de qualquer morador que levará o ocorrido ao Zelador ou Síndico e serão multados de acordo com as penalidades do Capítulo IV.


Art. 112 É proibido o uso da piscina por pessoas untadas com óleo de bronzear ou qualquer produto similar que possa prejudicar o correto funcionamento das bombas e filtro nelas existentes.


Art. 113 É proibido fazer refeições de qualquer tipo na área da piscina.


Art. 114 Só será permitido o uso da piscina após passagem pelo chuveiro existente no local e lava-pés, sempre em trajes adequados para banho.


Art. 115 Não é permitido o uso de aparelhos sonoros na área da piscina a fim de não perturbar o sossego de outros condôminos, também é proibida a utilização da piscina para a promoção de festas de qualquer natureza, salvo quando promovidas pela Administração do Condomínio, ou autorizadas pelo Síndico, desde que não prejudiquem os demais moradores. É expressamente vedada a utilização de garrafas e/ou outros utensílios de vidro nas dependências da piscina e/ou suas imediações.


Art. 116 É proibida a prática de jogos esportivos na piscina tais como, frescobol, peteca, bola ou qualquer outro que possa interferir na segurança, sossego ou bem-estar dos demais usuários, É também proibido o uso de pranchas e boias que apresentem perigo aos demais usuários, aparelhos de mergulho e/ou acessórios, como nadadeiras etc.


Art. 117 É proibida a frequência da piscina por menores de 10 (dez) anos desacompanhados de pais ou responsáveis.


Art. 118 A utilização da piscina é permitida de terça-feira à domingo, das 07:00 às 22:00h.  A piscina permanecerá fechada as segundas-feiras para fins de limpeza, manutenção e tratamento de água, exceto quando coincidir com feriado ou ponte de feriado.



Art. 119 O piscina do Condomínio não possui guardião ou salva vidas, dessa forma o Condomínio não se responsabilizará por nenhum acidente ou incidente em suas áreas comuns.


Art. 120 Os equipamentos e demais pertences da piscina constituem patrimônio do Condomínio, ficando sob a guarda e responsabilidade do empregado designado para tal função.


Art. 121 O Condomínio  tem plenos poderes para tomar as medidas que julgar convenientes para a manutenção da ordem no uso da piscina dessa forma a administração, por necessidade, poderá modificar os dias e horários de funcionamento da piscina, devendo afixar nos quadros de aviso as alterações realizadas.


Art. 122 Os móveis e utensílios da piscina (cadeira, mesas, etc.) não poderão ser retirados nem utilizados para fins diversos daqueles a que se destinam de suas imediações.


Art. 123 Não será permitido o ingresso de pessoas em trajes desapropriados na piscina.


Art. 124 Não será permitido o ingresso de animais de qualquer espécie na área da piscina.



Do salão de festas e churrasqueira


Art. 125 O Condomínio possui 2 churrasqueiras e salão de festa com área gourmet. Para sua utilização observará as seguintes regras:


Art. 125.1 A requisição do Salão de Festas ou Churrasqueira só poderá ser feita por condôminos ou inquilinos adimplentes para promoção de pequenas atividades sociais, festas, recepção ou aniversários, sendo vedada a cessão do salão ou churrasqueira para atividades políticas ou partidárias, religiosas, mercantis e jogos considerados de azar pela legislação pertinente.



Art. 125.2 A requisição do Salão de Festas inclui o espaço da Churrasqueira contigua, de forma que dois Condôminos não poderão ao mesmo tempo, um requerer a Churrasqueira e outro o Salão de Festas, Aquele que pedir o Salão ou a Churrasqueira poderá ocupar o espaço como um todo impedindo a divisão da área no mesmo período.



Art. 125.3 O salão de festas que inclui churrasqueira tem capacidade máxima de 100 pessoas e a churrasqueira da área da piscina tem capacidade máxima de 40 pessoas.





Art. 126 Condôminos inadimplentes não terão direito de uso dos salões de festa e churrasqueira. As unidades que estão pagando cotas condominiais em atrasos por meio de acordo só terão direito de uso após quitação total das parcelas em atraso.



Art. 127 O horário de uso dos salões de festas e churrascaria é impreterivelmente das 10:00hs às 23:00hs de domingo à quinta-feira. Às sexta-feira e aos sábados das 10:00hs às 00:00hs.



Art. 128 No salão de festas e na área da churrasqueira o uso de aparelhos sonoros será limitado até às 22:00hs; após este horário o uso deve ser feito com moderação em observância à Lei do Silêncio, sujeitando-se às sanções penais, civis e administrativas. Independente do horário, as festas, eventos, som não devem causar transtornos, distúrbios e incômodos aos outros condôminos.



Art. 129 No caso de transtornos, distúrbios, e incômodos, o Síndico ou zelador notificarão o condômino. Neste caso, o responsável deve tomar as medidas imediatas para solução do ocorrido. No caso de ausência do Síndico ou zelador, os porteiros podem avisar o responsável e este também deve tomar as ações necessárias para eliminação do problema.


Art. 130 Para reservar os dias e horários para o uso do salão de festas e churrasqueira, os condôminos ou inquilinos deverão procurar o zelador para agendamento. A confirmação da reserva do uso do salão ou churrasqueira será concretizada somente após o preenchimento do formulário de solicitação disponível com o zelador, com antecedência mínima de 5 dias. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia. A preferência será para o primeiro solicitante.  A confirmação da reserva ficará disponível com o zelador ou porteiro pois a mesma só será efetivada após a verificação se o condômino estiver em dia com o condomínio.



Art. 130.1 As áreas poderão ser reservadas com antecedência máxima de 6 meses da data do evento.



Art. 131 Fica determinado que o prazo para o cancelamento de requisição de uso de salão de festa e espaço gourmet/churrasqueira  é no máximo 5 dias antes da data agendada, cancelamento realizado após esse prazo será cobrado metade da taxa de utilização prevista neste regulamento interno.



Art. 132 Os convidados dos proprietários que estiverem utilizando os salões de festas, espaço gourmet e churrasqueiras, devem permanecer no interior dos mesmos e ficam proibidos de circular nas áreas comuns do condomínio, a fim de não prejudicar a utilização das áreas pelos demais moradores.


Art. 133 É vedada a cessão e/ou uso do salão de festas e churrasqueira para comemorações particulares dos condôminos na véspera e dia de Natal e Ano Novo.


Art. 134 A cessão de uso do salão de festas e da churrasqueira está condicionada à prévia assinatura, por parte do condômino, de um termo de responsabilidade, onde ficará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências e utensílios cedidos pelo Condomínio para tal fim em perfeitas condições de uso. Assumindo integralmente o ônus de qualquer dano que venha ser registrado desde a entrega do salão ou churrasqueira, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e serviçais. O condômino ficará responsável ainda pelo pagamento da taxa estipulada pela Administração.


Art. 135 Durante o período de uso, o salão de festas e/ou churrasqueira ficarão sob a responsabilidade de seus usuários, que deverão assinar o livro próprio de registro de uso.



Art. 136 Não será permitida a perfuração de tetos e paredes do salão de festas para a fixação de arranjos decorativos, ficando os reparos de eventuais danos a cargo dos usuários infratores.


Art. 137 Os usuários do salão de festas e/ou churrasqueira deverão respeitar os níveis de decibéis indicados pelas normas legais, sobretudo nos horários noturnos.


Art. 138 Ao término da cessão de uso, o morador, em conjunto com um funcionário do Condomínio, para tal designado pela Administração, efetuará uma conferência das instalações e equipamentos das áreas utilizadas.


Art. 139 A avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas, habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações e de utensílios.


Art. 140 A recusa do pagamento relativo ao ressarcimento das despesas havidas com a reparação dos danos causados acarretará além de incidência de correção monetária o acréscimo de 20% (vinte por cento) no montante dos danos apurados e a cobrança judicial do débito, com o pagamento de custos e honorários advocatícios, bem como a perda do direito de requisição do salão de festas e churrasqueira até o cumprimento das obrigações.


Art. 141 É vedado aos convidados a utilização  de outras áreas comuns do Condomínio que não façam parte do salão ou churrasqueira, especialmente piscinas, fitness, playground, salão de jogos e outros. Será permitido o uso da brinquedoteca caso o Condomínio esteja executando uma festa infantil até o limite de 10(dez) anos, sendo que nesta hipótese deverá assinar termo de responsabilidade de uso, se responsabilizando por danos e pela limpeza do local.


Art. 142 O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se a reprimir abusos e excessos e a afastar pessoas cujas presenças sejam consideradas inconvenientes.


Art. 143 Pela utilização de salão de festas e espaço gourmet que são contíguo, será cobrado uma taxa no valor de 50% da menor cota condominial ordinária referente ao mês utilizado. Tal taxa destina-se a cobrir despesas referentes à limpeza, gastos de eletricidade e água e etc.



Art. 143.1 Pela utilização da churrasqueira da piscina será cobrado uma taxa no valor de 25% da menor cota condominial ordinária referente ao mês utilizado. Tal taxa destina-se a cobrir despesas referentes à limpeza, gastos de eletricidade e água e etc.



Art. 144 Ao término do uso, o condômino ou morador deve proceder a retirada de seus pertences pessoais, acondicionar todo lixo gerado durante o evento em sacos próprios, entregar as chaves do salão na portaria ou ao Zelador, os quais evidenciarão se há avarias a serem reembolsadas.




Do uso da sala de ginástica (fitness)


Art. 145 Esta área é de uso gratuito e exclusivo dos condôminos, sendo vedado seu uso para convidados e personal traineers



Art. 146 A sala de ginástica ficará aberta diariamente das 6:00 as 22:00.



Art. 147 Caso ocorra qualquer incidente ou problema, o condômino será responsabilizado.



Art. 148 A utilização dos aparelhos instalados, por menores de 14 (quatorze) anos, é de total responsabilidade dos responsáveis por esses menores.



Art. 149 Os equipamentos são de propriedade de todos os condôminos, que se obrigam a zelar pela sua conservação.



Art. 150 Qualquer anomalia, não conformidade e situação atípica encontrada pelo condômino deve ser comunicada previamente antes de seu uso para o zelador ou portaria.


Art. 151 É recomendado que o condômino interessado na prática de ginástica ou musculação consulte, previamente, um médico para avaliação de sua saúde.


Art. 152 O Condomínio não se responsabiliza por eventuais danos físicos sofridos pelos usuários, quando do uso inadequado, ou não, dos aparelhos instalados.


Art. 153 Não é permitida a entrada de animais na sala de ginástica.


Art. 154 Não é permitida a utilização em trajes de banho, bem como a prática de ginástica sem camisa, descalço ou até mesmo com chinelo de dedos.


Art. 155 No intuito de preservar o piso existente, fica vedado o uso de halteres particulares ou quaisquer outros equipamentos particulares


Art. 156 Os aparelhos não devem ser utilizados com corpo molhado após o banho de piscina, visto que a água diminui a vida útil dos aparelhos de ginástica.


Art. 157 Não são recomendadas a permanência e a utilização da sala de ginástica por menores de 14 (quatorze) anos, sem que o mesmo esteja acompanhado do seu responsável.


Art. 158 O horário de funcionamento da sala de ginástica é diariamente das 06:00h às 22:00h.


Art. 159 Recomendamos aos usuários o respeito ao prazo de utilização de 30 (trinta) minutos para cada aparelho, de forma a permitir igualdade de uso para todos.







Do uso da brinquedoteca



Art. 160 O período de uso desta área é diariamente das 8:00h às 22.00h.



Art. 161 Os equipamentos são de propriedade de todos os condôminos, que se obrigam a zelar pela sua conservação.



Art. 162 Qualquer anomalia, não conformidade e situação atípica encontrada pelo condômino deve ser comunicada previamente antes de seu uso para o zelador ou portaria.



Art. 163 Os danos são de total responsabilidade ao condômino ou inquilino que ocasionou.



Art. 164 Crianças menores de 7 anos devem estar acompanhadas dos pais.



Art. 165 O uso da Brinquedoteca é permitido a todos os condomínios, vedado o seu uso por terceiros, empregados domésticos dos moradores, pessoas de empresas terceirizadas e afins.



Art. 166 Todos os pertences acondicionados na Brinquedoteca são de uso comum dos Condôminos devendo eles zelar pelo estado físico dos brinquedos, dos móveis e dos utensílios. Caso se evidencie que qualquer objeto foi avariado deverá o Condômino responsável arcar com o prejuízo ou repor o objeto a critério do Síndico.



Art. 167 Os pertences da Brinquedoteca não poderão ser levados para outras áreas comuns do Condomínio, nem deverão ser levados para casa dos Condôminos a qualquer pretexto.



Art. 168 O Condomínio, através do serviço de limpeza se responsabiliza pela higienização dos brinquedos e em viabilizar que o local esteja sempre limpo.



Art. 169 O Condômino que eventualmente verificar ou presenciar qualquer tipo de ação que possa trazer prejuízo ao Condomínio advindo do mau uso dos objetos da Brinquedoteca deverá comunicar o fato ao Síndico ou ao Zelador para que tomem as medidas cabíveis.



Art. 170 Eventuais brinquedos esquecidos ou perdidos no local serão levados para portaria para sua retirada no prazo de 30 dias, vencido este prazo o brinquedo será doado a uma instituição carente.



Art. 171 Caso algum Condômino pretenda efetuar doações de brinquedos ou afins novos ou usados para a Brinquedoteca do Condomínio deverá procurar o Sindico ou Zelador que estes analisaram a viabilidade de aceitá-los e emitirá Termo de Doação.



Art. 172 Qualquer alteração e/ou dano deverá ser imediatamente comunicada ao Zelador ou Síndico que deverão tomar as medidas cabíveis. Evidenciando que houve ação culposa ou dolosa o Condomínio responsável será punido com a retirada do direito de utilizar o espaço da Brinquedoteca por período a ser apurado.



Art. 173 É proibido o uso da brinquedoteca para crianças maiores de 10 anos de idade.



Do uso da Sala de Jogos



Art. 174 O salão de jogos destina-se ao uso exclusivo dos condôminos que efetivamente moram no condomínio.



Art. 175 O funcionamento do salão de jogos será das 08:00 (oito) ás 22:00 horas, infringindo em penalidade quem desrespeitar esse horário.

Art. 176 Nenhuma criança com idade inferior a 06 (seis) anos, bem como os demais absoluta ou relativamente incapazes, conforme disposto na Lei 10.406/2002, poderão permanecer ou utilizar o salão de jogos, sem que estejam acompanhadas por seus responsáveis.



Art. 177 Qualquer dano ou prejuízo causado nos aparelhos existentes no salão de jogos, bem como em suas dependências ou instalações, deverá ser, imediatamente, ressarcido ao condomínio.



Art. 178 É proibido nas dependências do salão de jogos:

a) o uso de bicicletas, skates, patins, patinetes, bolas e similares;

b) a produção de qualquer ruído ou sonorização excessiva seja de natureza verbal ou mecânica;

c) entrar com comidas, bebidas, cadeiras, bancos, chiqueirinho de criança, carrinhos, cigarros, copos, latas etc;

d) permanecer ou circular com trajes de banho, sungas, maiôs, biquínis, sem camisas, ou demais roupas que sejam incompatíveis com o ambiente familiar do edifício;

e) correr, deitar no chão, bater nos vidros ou fazer qualquer tipo de algazarra.



Art. 179 O condomínio não se responsabilizará por danos físicos causados a qualquer usuário do salão de jogos.



Art. 180 É expressamente proibido colocar em cima dos aparelhos do salão de jogos quaisquer objetos, toalhas, chinelos, bonés, brinquedos, papéis, copos, bem como subir, arrastar, desenhar, escrever, chutar, bater, molhar, ou de qualquer outra forma, danificar os aparelhos.



Art. 181 Nenhum aparelho ou acessório poderá ser retirado das dependências do salão de jogos.



Art. 183 A prática de atos previsto neste Capítulo sujeitará o infrator à penalidade correspondente a 40% (quarenta por cento) da menor taxa de condomínio vigente na data do cometimento da infração.





CAPÍTULO IV - das penalidades


Art. 184 Os condôminos são responsáveis pelos danos e prejuízos que, pessoalmente, seus dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum do prédio, ficando obrigado a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela Administração e exigido do condômino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial acrescida dos ônus legais em decorrência de sua inadimplência.

Art. 185 O Condomínio punirá os condôminos, com as sanções previstas na Convenção e neste Regulamento Interno.


Art. 186 A disciplina estatuária é decorrente do interesse comum, sobrepondo-se, obviamente, ao particular, desde que não viole o direito básico de propriedade.

Art. 187 Caberá ao Síndico após ouvir o Conselho aplicar as sanções previstas, em caso de transgressão das normas do presente Regulamento Interno, as quais serão graduadas de conformidade com sua importância, sendo no mínimo de 20% (vinte por cento) do valor da maior cota condominial ordinária vigente, para cada infração praticada, as quais reverterão para o fundo de reserva do Condomínio, podendo chegar ao valor equivalente a dez cotas, pela reiteração dos atos ou pelo comportamento anti-social e gravidade por deliberação do Síndico.


Art. 188 Além das penas cominadas em lei fica ainda o condômino, que transitória ou eventualmente perturbar a vida condominial ou o uso das coisas comuns ou de cada condômino ou der causa a despesas, sujeito ao pagamento de multa equivalente ao valor da taxa condominial incidente à época da infração, mesmo que o apartamento esteja ocupado por terceiros, locatários ou comodatários; e ficará obrigado ao ressarcimento de despesas ocasionadas, sem prejuízo das demais consequências cíveis ou criminais.


Art. 189 Se o infrator depois de aplicada a penalidade, não cessar a infração, ficará passível de novas penalidades e assim sucessivamente, sempre em valor crescente como vier a ser disciplinado pelo Regimento Interno ou deliberação do Síndico, até decisão judicial , ou encaminhar a transgressão para autoridade policial competente se for o caso


Art. 190 As multas serão impostas e cobradas pelo Condomínio deverão ser enviadas para os respectivos condôminos por carta registrada com AR ou por carta protocolada tendo como vencimento a próxima data de cobrança da taxa condominial.


Art. 191 Quando o Síndico se omitir, caberá a qualquer condômino solicitar ao Conselho Consultivo as providências exigidas.


Art. 192 As custas e as despesas em processos judiciais, assim como honorários de advogados, serão sempre pagos por quem for condenado no processo.


Art. 193 Em ação proposta pelo Condomínio que for julgada improcedente, as despesas que houver serão consideradas como despesas extraordinárias de Condomínio.


Art. 194 As penalidades poderão ser aplicadas a qualquer tempo e, quando não forem na ocasião oportuna, não serão canceladas, salvo por deliberação expressa de Assembleia Geral, em grau de recurso.


Art. 195 As importâncias devidas a título de multas que não forem pagas até 30 dias após a data em que vier a ser fixada ficarão sujeitas, desde a ocorrência e até o efetivo pagamento, à incidência de juros mensais e à atualização monetária de acordo conforme legislação.



Art. 196 Em complemento ao item Art. 8, dependendo da gravidade, a multa inicial pode ser superior a 20% da maior cota condominial ordinária vigente, independente ou não de haver reincidência .



Art. 197 Caso a transgressão esteja ligada a infração a lei ambiental ou qualquer norma de ordem pública, além da responsabilidade civil do infrator perante o Condomínio, deverá ele arcar com todas estas infrações.



Art. 198 Infrações de ordem pública estão sujeitas a multa diária a critério do Condomínio.



CAPÍTULO V – Das disposições especiais


Art. 199 As sacadas só poderão ser envidraçadas conforme projeto padrão único aprovado em assembleia. No caso da não observação deste item, o condômino é obrigado a retirar todos os materiais do projeto de envidraçamento em um prazo de 30 dias, arcando com todas as despesas de remoção.


Art. 200 A entrada de convidado(s) no edifício somente ocorrerá após o respectivo condômino ter sido consultado pelo interfone a respeito ou quando previamente autorizado pelo mesmo, através de comunicação à portaria do Condomínio, na entrada do prédio.



Art. 201 Os empregados dos condôminos ou demais pessoas com acesso irrestrito à unidade ou inquilinos devem ser cadastrados no condomínio na ficha de cadastro. Fica estabelecido a responsabilidade única e exclusiva do condômino pela atualização do cadastro sempre que necessário.


Dos animais domésticos


Art. 202 É permitida a permanência de animais de pequeno porte dentro de sua unidade, ficando limitada, no caso de cães e gatos, a um animal por morador da unidade.


Art. 203 Não é permitida a permanência dos referidos animais domésticos dentro de sua unidade que atentem contra a segurança, bem-estar e tranquilidade dos demais condôminos.


Art. 204 Não é permitida a permanência dos referidos animais domésticos nas áreas comuns do Condomínio, salvo para entrada e saída dos mesmos do prédio sempre no colo do seu proprietário.



Art. 205 Caso seja noticiada ou se tenha suspeita de que qualquer animal doméstico de propriedade dos Condôminos estejam com doenças transmissíveis o responsável deverá retirar o animal do Condomínio para tratamento e posterior retorno se for o caso.



Art. 206 Não é permitido aos Condomínios guarnecerem em seus apartamentos animais considerados protegidos pelo IBAMA de qualquer natureza, mesmo que seja de ordem doméstica, haja visto que tal atitude é considerado infração a lei penal passível  expor e causar danos a imagem do Condomínio e dos moradores, salvo se tais animais tenham a competente autorização legal para sua permanência.



Art. 207 O não respeito aos itens anteriores está sujeita a penalidades do Capítulo IV.



CAPÍTULO VI - Das disposições finais


Art. 208 Quaisquer sugestões e/ou reclamações deverão ser dirigidas ao Síndico por escrito, as quais serão registradas em livro próprio.


Art. 209 Todos os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Síndico e/ou Administração, ressalvados os da competência do Conselho Consultivo e da Assembleia Geral de Condôminos e o direito dos condôminos previstos na Convenção.


40 comentários:

  1. Ate entrar nos apartamentos vc vai querer agora? Vc acha que tem esse direito so pelo fato de constar NAS SUAS REGRAS? SE LIGA RAPA....

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  2. nao posso colocar nem um vaso na MINHA sacada?????????? e pendurar uma bandeira do meu time da final de um capeonato?????????/ que lei é essa????????????/ qdo vai ser a proxima reuniao?

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  3. Baseado em que raio de argumento você vem querer passar uma "lei" que diga o que eu devo ou não colocar na minha varanda? Até onde eu sei EU paguei pelo meu apartamento e sacada faz parte da MINHA unidade, e sendo assim, você não tem direito algum de querer colocar um absurdo desses no nosso regimento. Isso é o fim! Você poderia - se não for pedir muito - comunicar quando será a próxima assembléia?

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  4. Eu espero que na próxima assembléia não seja um carnaval fora de época como na anterior. Eu já venho de um condomínio e votação é por apartamento e não por quantidade de pessoas que eu possa levar representando meu apartamento. Tinha até criança levantando a mão. Uma verdadeira bagunça. A gente paga e caro para a ocorrência de tal evento. 250 para a presença de um representante da lelos, mais 200 de aluguel de cadeira? Não seria mais viável e mais barato a aquisição de cadeiras para tal evento, já que ocorrerá com mais frequência? Façam o favor de organizar a votação. Sugira que os condôminos levem seus crachas de estacionamento para que a votação seja justa, caso contrário eu já estou com meu time formado !!! Qual a data da assembléia?

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    1. Olá, a assembléia será na próxima segunda feira dia 21/5 as 19 horas. Com relação a votação iremos distribuir os cartões por apartamento. Cada apartamento = 1 voto.

      Eu também sou a totalmente a favor da compra de cadeiras para as reuniões, porém temos que aguardar a entrega completa do mobiliário por parte da CR2 para poder comprar algo que combine. Agora se acharem que pode ser de plástico branco mesmo, na reunião podemos conversar a respeito.

      Como na primeira reunião acabou sendo indicação da Lello acabamos pagando mais caro o carreto que a locação das cadeiras. Agora já estou planejando com um fornecedor próximo assim ficará mais barato.

      Att.

      Bernardino

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  5. MEU apartamento, MINHA varando, MINHA planta. Eu coloco onde quiser!

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  6. Ressalvas:

    Art 5-> Poderia ser revisto os horários de sexta e ssábado até as 23 ou 00 hs, pois o artigo 127 permite a utilização do salão de festas até as 00:00 hs, como utilizar o salão sem incomodar os moradores do 1 andar, é passível de discussão, então seria viável a alteração dos horários de sexta e sábado até as 00:00 hs.

    Art 8-> E os danos que possam ser causados pelo condomínio e seus funcionários, as nossas unidades, pertences, físicos e afins...quem seria o responsável ...

    Art 15-> Se não pode haver mudança nas varandas, porque diversos aptos já trocaram os respectivos pisos...
    E NÃO COLOCAR BANDEIRAS EM DIA DE JOGOS É IMPOSSÍVEL, principalmente em finais de campeonato...
    Seria melhor ESTIPULAR que não se pode deixar por um período maior que 1 ou 2 dias EXPOSTOS NA VARANDA por exemplo.

    Art 27-> Como controlar os decibéis, uma criança ou um animal muitas vezes podem incomodar mais do que um som, caberá punição também... Acho que neste quesito serveria do bom senso entre condôminos, pois ficar no "achismo" que o volume esta alto é algo vulnerável a discussões, brigas e afins...

    Art 46-> Em 48 hs é dificil você controlar um vazamento, tendo em vista um domingo ou feriado por exemplo.

    Art 48-> O comum em outros condomínios são: das 8 as 17 ( seg a sexta ) e das 10 as 15 ou 16 de ( sabado )

    Art 87-> Em caso de furto de automovel estacionado no interior do condomínio, quem responderia...Em caso de riscos ou avarias causadas internamente, quem seria o responsável ( caso as cameras de segurança não flagrem o dito cujo )

    Art 127-> Ressaltando o assunto dos horários previstos no art 5, alterar os horários para as 23 ou 00 hs de sexta e sábado.

    Art 143 -> UM ABSURDO O VALOR DA MULTA SER MENOR DO QUE O ALUGUEL DA CHURRASQUEIRA E SALÃO DE FESTAS...
    O aluguel deve ser tomado por baso do condomínio REAL e não vigente, pois hoje fazendo um cálculo básico ( condominio a 388,00 )eu pagaria 200 reais para fazer a festa do meu filho na minha própria casa... INVIAVEL ...Valor exorbitante, deve-se alterar isso !!! estipular locação fixa, e não por condominio, pois sempre o de 3 dorms pagara a mais... Ex: Fixar valor de 50 reais a churrasqueira e 100 o espaço gourmet para todas as unidades.


    UTILIZAÇÃO DO SALÃO E CHURRASQUEIRAS EM DATAS FESTIVAS: Deve haver um item que caracterize o sorteio de reservas para a datas festivas, como por exemplo natal e ano novo, para que não haja desconforto entre moradores !!!

    Essas são as minhas sinceras opiniões !!!

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    1. Olá Carlos Alberto, bom dia.

      Segue abaixo as respostas:

      Ressalvas SEREM DISCUTIDAS:

      Art 5-> Poderia ser revisto os horários de sexta e ssábado até as 23 ou 00 hs, pois o artigo 127 permite a utilização do salão de festas até as 00:00 hs, como utilizar o salão sem incomodar os moradores do 1 andar, é passível de discussão, então seria viável a alteração dos horários de sexta e sábado até as 00:00 hs.

      Resposta: Nesse caso podemos discutir esse ponto na assembléia. De qualquer forma temos que estar atentos a lei do silêncio. Achei esse link sobre o que diz a legislação e acho importante compartilhá-lo. http://www.sindiconet.com.br/6845/Informese/Barulho-no-condominio/Barulho-de-bares-boates-da-rua-etc

      Art 8-> E os danos que possam ser causados pelo condomínio e seus funcionários, as nossas unidades, pertences, físicos e afins...quem seria o responsável.

      Resposta: Nesse caso temos em contrato com os prestadores de serviço que qualquer problema que fique caracterizado que foi causado por esse prestador iremos cobrar da empresa. No caso da Omega.

      Art 15-> Se não pode haver mudança nas varandas, porque diversos aptos já trocaram os respectivos pisos.
      E NÃO COLOCAR BANDEIRAS EM DIA DE JOGOS É IMPOSSÍVEL, principalmente em finais de campeonato...
      Seria melhor ESTIPULAR que não se pode deixar por um período maior que 1 ou 2 dias EXPOSTOS NA VARANDA por exemplo.

      Resposta: Essa questão de alteração de fechada é muito ampla, mesmo ela fazendo parte da área de cada apartamento ela também compoem a fachada do prédio. No caso de troca no piso e até mesmo molduras eu particularmente não vejo tanto problema, de qualquer forma é um item a ser discutido na assembléia.

      Sobre bandeiras, todos ou a grande maioria gosta de futebol, imagina se todos resolverem colocar a bandeira dos seus times em dia de jogos nosso prédio vai virar um CDHU.

      Com relação aos cuidados que temos que ter com a sacada é de conhecimento de todos que antes de colocar em pauta um regulamento interno temos uma convenção que foi registrada em cartório lá no inicio da obra e que a principio temos que segui-la, pelo menos por enquanto.

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    2. continuação da resposta acima.


      Art 27-> Como controlar os decibéis, uma criança ou um animal muitas vezes podem incomodar mais do que um som, caberá punição também... Acho que neste quesito serveria do bom senso entre condôminos, pois ficar no "achismo" que o volume esta alto é algo vulnerável a discussões, brigas e afins.

      Resposta: É um detalhe complicado, mas temos que tentar conter o barulho dentro dos nossos apartamentos e até mesmo nas áreas externas durante o periodo considerado de silêncio. Eu mesmo tenho 2 filhos e sei o quanto é dificil controlar as crianças dentro de um apartamento.

      Art 46-> Em 48 hs é dificil você controlar um vazamento, tendo em vista um domingo ou feriado por exemplo.

      Resposta: Já imaginou um vazamento de água ou gás que dure mais de 48 horas? Isso é complicado pois causa infiltração não só no seu apartamento como nos outros. Podemos discutir o tempo na reunião se achar necessário.

      Art 48-> O comum em outros condomínios são: das 8 as 17 ( seg a sexta ) e das 10 as 15 ou 16 de ( sabado ).

      Resposta: Isso é passível de discussão, mas como nosso condominio é novo e tem muita gente trabalhando o ideal é manter o horário como está e alterar em uma próxima assembléia.

      Art 87-> Em caso de furto de automovel estacionado no interior do condomínio, quem responderia...Em caso de riscos ou avarias causadas internamente, quem seria o responsável ( caso as cameras de segurança não flagrem o dito cujo)

      Resposta: Nesse caso estarei verificando se o seguro que temos cobre, mas no caso de avaria infelizmente o condomínio não arcará a não ser que fique comprovado que foi um cano que se soltou ou algo do tipo.

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    3. continuação...


      Art 127-> Ressaltando o assunto dos horários previstos no art 5, alterar os horários para as 23 ou 00 hs de sexta e sábado.


      Resposta: Mesmo o horário sendo até as 23 horas de domingo a quinta e meia noite as sextas e sabados temos que ter cuidado com para não extrapolar com o barulho após as 22 horas.


      Art 143 -> UM ABSURDO O VALOR DA MULTA SER MENOR DO QUE O ALUGUEL DA CHURRASQUEIRA E SALÃO DE FESTAS...
      O aluguel deve ser tomado por baso do condomínio REAL e não vigente, pois hoje fazendo um cálculo básico ( condominio a 388,00 )eu pagaria 200 reais para fazer a festa do meu filho na minha própria casa... INVIAVEL ...Valor exorbitante, deve-se alterar isso !!! estipular locação fixa, e não por condominio, pois sempre o de 3 dorms pagara a mais... Ex: Fixar valor de 50 reais a churrasqueira e 100 o espaço gourmet para todas as unidades.

      Resposta: Nesse caso iremos adotar a MENOR taxa e não a sua taxa. Hoje a menor taxa de condomínio gira em torno de R$ 185,00 o que daria R$ 92,50 para se alugar o salão de festas. E a churrasqueira da piscina 30% o que daria R$ 55,50. Eu particularmente acho que o valor não é tão alto assim para pagar as despesas que o condominio acaba tendo com sua utilização. Não acho justo esse custo estar rateado entre todos e liberar o uso gratuitamente para todos. Já imaginou a pessoa que não utilizar nenhuma vez no ano e ser responsável pelo rateio das despesas referente a energia eletrica, água, gás, eventual hora extra de funcionário do condominio? Se acharem que o valor alto podemos discutir na assembléia. Se quiserem definir um valor fixo sem estar vinculado a taxa condominial também podemos discutir.

      UTILIZAÇÃO DO SALÃO E CHURRASQUEIRAS EM DATAS FESTIVAS: Deve haver um item que caracterize o sorteio de reservas para a datas festivas, como por exemplo natal e ano novo, para que não haja desconforto entre moradores !!!

      Resposta: Da forma que colocamos não haverá sorteio e sim reserva antecipada, onde quem reservou primeiro tem o direito de utilizar. Sempre com no máximo 6 meses de antecedência. A principio as datas festivas não serão liberadas para uso.

      Carlos, estou a disposição para qualquer novo questionamento e tenho tentado responder a todos.

      Se acharem que o regulamento está muito proibitivo ou muito liberado poderemos discutir nas próximas assembléias de acordo com a necessidade do condomínio e sempre votado em assembléia.

      Para esclarecimentos, esse regulamento não saiu da minha cabeça ou da cabeça dos conselheiros. Isso já vem de modelos de outros condominio e o que fizemos foi adaptar ao nosso e sempre com discussão sobre os pontos mais críticos. Para se ter uma idéia em muitos pontos não havia consenso entre os 6 e mesmo assim tivemos que manter no regulamento.

      Espero ter ajudado.

      Abraços

      Bernardino

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  7. Faltou no regulamento, como será feito a marcação de vagas por exemplo...Será por sorteio e tempo determinado ou cada um poderá estacionar onde bem entender ... QUal o tempo vigente do sorteio de vagas... No meu entender 1 ano seria o tempo ideal !!! Geraria uma rotatividade boa, não favorecendo nenhum condômino.

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    1. Olá Danilo, boa tarde.

      Com relação as vagas por enquanto são livres, chegou pegou de acordo com a quantidade de vagas do seu apartamento. Eu acredito que em breve faremos o sorteio e na minha opinião o ideal seriam 2 anos com a vaga até o próximo sorteio. Abraços

      Bernardino

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  8. Antes de mais nada acredito que o que vem acontecendo aqui não é correto
    Quem coloca suas sugestões, reclamações, dúvidas, etc e assina como "Anônimo" não tem valor algum
    se são CIDADÃOS que compraram um apartamneto e aceitaram viver em comunidade, qual o problema de se identificar e tornar lícita e verdadeira as suas colocações?
    se torna difícil concordar ou discordar com um "fantasma"
    onde teríamos que sermos unidos e estarmos felizes em ter um novo lar, ao invés disso sinto um cliam de "guerra" no ar???

    por favor, somos todos adultos e cidadãos de bem (suponho)...

    Regina
    Hide Park

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    1. Regina, meu nome é Cristina, moro no apartamento 112 D e me identifiquei no post anterior onde eu comentei, porém não obtive resposta do síndico. Não acredito que os moradores que não se identificaram estão fazendo guerra. O que acontece é que o síndico não está do lado dos moradores que é a função dele, não é?

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    2. EU SOU PROPRIETARIA DO 14A AINDA NAO ESTOU MORANDO MAS ESTOU INDIGNADA COM TANTAS BARBARIDADES QUE ESSE SINDICO ESTA FAZENDO ... SERA QUE PODERIAMOS MARCAR UMA REUNIAO ENTRE NOS MORADORES PARA ALGUM DE NOS SERMOS OS PORTADORES DE VOZ PARA O DIA DA REUNIAO NAO VIRAR AQUELA BADERNA? SE SIM ME MANDE UM EMAIL dany.garcia@hotmail .com.br...
      poderiamos marcar de sabado ou domingo estou a disposiçao de vcs...mas no email me informe o numero do apartamento ok... vamos lutar pelos nosso direitos de moradores pois isso esta parecendo mais uma prisão tudo é proibido....
      sem mais DANIELA 14A

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    3. Olá Daniela, boa tarde.
      Não me lembro de ter tido a oportunidade de falar com você, mas estou a disposição para esclarecer o que for necessário e estiver ao meu alcance. Não elaborei o regulamento sozinho, tive a ajuda dos conselheiros e nos baseamos em vários modelos e adaptamos ao que achamos como ideal para nosso condominio. Poderia me dizer quais são as barbaridades que estou cometendo pois assim me policio e quem sabe ainda da tempo de corrigir. Estou a disposição.

      Att.

      Bernardino

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    4. Olá Cristina, boa tarde.
      Estou correndo atrás sim, pode não parecer o quanto deveria. Caso queira estou a disposição para esclarecer, basta me mandar um email ou marcar algum horário no condominio. Estou do lado dos moradores, gostaria que mostrasse algum fato que comprove que estou contra alguém, assim posso tentar esclarecer pois pode estar havendo algum mal entendido.

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    5. Olá Regina,
      Também sinto que para algumas pessoas não está bom, mas até agora ninguém me solicitou que apresentasse as contas do condomínio, o que está sendo feito, o porque está tão ruim assim como tem gente falando. Ninguém nunca me parou no condomínio para falar que não está satisfeito com algo e ai vem no anonimato e fica cobrando, realmente fica dificil. Tem que saber o que quer e dizer para que possamos num entendimento comum correr atrás do melhor para todos.

      Att.

      Bernardino

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  9. O valor que você estipulou para o aluguel da churrasqueira é exorbitante. O custo para a manutenção não chega a tanto. 20 reais está bem pago!

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    1. Olá, o valor não estipulei sozinho. Conversamos e discutimos muito sobre isso. Mas podemos discutir e se a maioria achar que 20 reais da bem pago será 20 reais.

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  10. Pessoal,

    Quem tiver dúvidas, reclamações, etc... me envie um email através do endereço bernardino.medeiros@yahoo.com.br que sempre que posso tenho respondido. Infelizmente estou sem tempo de responder tudo por aqui. Desde já agradeço.

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  11. Seguro Residencial

    O Seguro Residencial foi criado para garantir o seu patrimônio e superar suas expectativas. Além de todas as coberturas de um completo seguro residencial, com garantias que vão desde danos elétricos, incêndio e roubo até responsabilidade civil, ele oferece vários benefícios para você e sua casa com o Porto Seguro Serviços.
    É por isso que estaremos no próximo sábado, dia 12/05, das 10:00 ás 15:00h em parceria com a Gotan Corretora de Seguros, apresentando condições especiais aos condôminos do Residencial Top Life Park.
    Haverá distribuição de brindes, de material promocional, onde estaremos á disposição para dúvidas ou esclarecimentos.

    Compareçam!!!

    Local:
    Residencial Top Life Park
    Rua Juquiá, 585
    Àrea comum (Salão de Festas)

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  12. ESTOU INDIGANADA COM ESSAS LEIS DO CONDOMINIO...POIS PERGUNTEI PARA VARIOS AMIGOS MEUS QUE MORAM EM CONDOMINIOS E ELES FICARAM DE BOCA ABERTA COM TAMANHA BARBARIDADES DESSA.... O VALOR DO SALAO E CHURRASQUEIRA É RIDICULO..... E OUTRA TUDO QUE ESTA ESCRITO NOS ARTIGOS TEM QUE SER VOLTADO EM ASSEMBLEIA.... JA CONVERSEI TBM COM ADVOGADOS E ELES DISSERAM A MESMA COISA ONDE E QDO FORAM FEITA ESSAS LEIS NA SUA CASA COM SUA FAMILIA ?????????? E OUTRA NA MINHA CASA VCS NAO VAO ENTRAR QUERO QUE ME MOSTRE EM LEI QUE SOU OBRIGADA A ABRIR A PORTA DA MINHA CASA PRA VC .... QUERO ESSA ASSEMBLEIA O MAIS RAPIDO POSSIVEL....

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    1. Olá Gostaria de saber se você tem acesso ao regulamento deles, se tiver acesso a convenção melhor ainda e principalmente ao que diz o novo código civil. Traga para nossa reunião que estarei a disposição para conversar.

      Mas te peço uma coisa, não coloque minha família, pois se você tiver uma vai sentir que não é muito legal isso. Tenho sacrificado horas com os meus filhos para tentar resolver as questões do condominio e espero que não seja em vão.

      A Assembléia é na proxima segunda feira 21/5 as 19 horas.

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  13. Isso ta pior que CDHU ... Pessoas se que nunca conviveram em um CONDOMINIO acham-se no direito de querer MANDAR...Antes de mandar tem que aprender respeitar, tanto o próximo quanto s as regras... Pessoas de péssima educação, que só tem em mente atrapalhar e tornar um trabalho turbulento e dificil como o que esta sendo o do síndico que ASSUMIU essa bomba...
    Tendo em vista o que foi a 1 reunião, essa assembléia tende a ser pior... Educação gera educação... Ao menos respeitem o próximo !!! Se vc quer fazer da sua unidade o que bem entende, FAÇA, mas esteja ciente que penalidades serão sofridas !!! Ou venda e vá morar em CASA !!! Porque vcs anonimos ao invez de ficar criando barreiras não assumiram o posto de sindico... Falar é fácil, o dificil é estar la onde o sindico esta hoje...

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    1. Então, você fala de responder como anonimo e você mesmo o faz? Não entendi. A única pessoa que quer mandar aqui é o síndico. Ele precisa entender que é um REPRESENTANTE dos condominos e não o dono do condominio. só isso. Ele não responde mensagem de ninguém e não marca a reunião. Se o síndico está num lugar ruim que saia e deixe alguém que tenha peito para a bomba que você se refere. Eu sempre morei em condomínio e NUNCA vi tamanha restrição em tudo. Enfim... eu não sou a única descontente... só olhar os comentários. E eu vou aproveitar e acrescentar um. Segunda ao chegar no condominio no primeiro subsolo tinha uma montanha de lixo e ratos. Sim! 2 ratos. Acho que a porta do elevador não é o melhor lugar para se descartar lixo. Mas já que é pior que CDHU né colega... Aguardo a data da reunião. Juliana Rocha

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    2. Olá Juliana, boa tarde.

      Eu não quero mandar em nada, e deixo claro que o regulamento foi elaborado com base em outros modelos de condomínios e com um apoio dos conselheiros adaptando a nossa realidade. Eu entendo perfeitamente que sou um representante do condomínio e não sou dono de nada além do que o meu apartamento 72A.

      Com relação a resposta, eu tenho respondido tudo que chega no meu email (bernardinomedeiros@yahoo.com.br, as vezes com um semana de atraso mas sempre respondo.

      A reunião está marcada para a próxima segunda feira dia 21/05 as 19:00 horas, e você se não recebeu irá receber o comunicado por Correio emitodo pela Lello.

      Caso esteja disposta a assumir o condomínio por acha que não está indo da melhor maneira, peço que se apresente na reunião como candidata a próxima eleição e se vencer será a próxima síndica. Quero deixar claro que não sou síndico, eu ESTOU síndico e se 1/3 estiver descontente poderá solicitar uma assembléia e pedir uma nova eleição. Não tenho apego nenhum ao que estou fazendo, mas pode ter certeza que tenho sacrificado horas além do que eu imaginava para tentar sempre o melhor para o condomínio.
      Inclusive sacrificando horas que eu poderia estar com os meus filhos e estou pesquisando ou correndo atrás das coisas para você e para os todos moradores que confiaram em mim na AGI e me elegeram síndico.

      Com relação a restrição, infelizmente nem todas as regras agradaram a todos, inclusive a mim e outros membros do conselho e não só em um mais em vários pontos. Visto que de 200 e poucos artigos nem todos eu concordava mas sempre havia discussão para chegar a um acordo e infelizmente não dá para abrir para discussão entre 200 pois assim nunca chegará a um acordo. De qualquer forma podemos ir ajustando a medida que achar necessário e votando nas próximas assembléias.

      Já com relação ao lixo, sinto em lhe informar que temos alguns vizinhos em muitos casos que estão deixando além do lixo de casa que é responsabilidade nossa armazenar até a passagem do lixeiro, mas também entulho e resto de construção. O lixeiro não passa diariamente e nossa lixeira construida pela CR2 não comporta a quantidade de lixos deixados nessa fase de reformas e mudanças. Dessa forma, no sábado até tentei separar em uma vaga da garagem do primeiro sub-solo o que era para reciclagem e liberar espaço mas foi insuficiente.

      Com relação aos ratos já contratamos uma empresa para dedetização e desratização além de realizar a limpeza das caixas de água que o prédio só conseguiu as tampas semana passada.

      Qualquer dúvida fique a vontade para falar comigo.

      Att

      Bernardino

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  14. Bernardino,
    Bom Dia,
    DEVEMOS COLOCAR NO REGULAMENTO AS LEIS DE FUMO, pois parece que alguns vizinhos não sabem ler e respeitar !!! Então mexendo no bolso de cada um seria mais fácil....

    É o seguinte, constantemente estou tendo problemas com CHEIRO DE CIGARRO ( UM FEDO ENORME ) no meu corredor, e dentro dá minha unidade.
    Existem pessoas FUMANDO NO HALL do meu andar, tendo em vista que a LEI ANTI FUMO PROIBE O VICIADO A FUMAR EM AMBIENTE FECHADO.
    Minha esposa sofre com problemas respiratórios e todos os dias esta tendo crise devido a fumaça e o mal cheiro no hall e dentro da minha unidade, ai somos obrigados a abrir janelas, varanda para respirar e nesse "CALOR" que esta fazendo ... Fica difícil !!!
    Como isso trata-se de lei, é uma falta de respeito e educação com os vizinhos.
    Peço a colaboração para solucionar o problema, pois caso não seja solucionado, as providências serão tomadas individualmente, pois por mais educação que eu possua, tenho limites.

    Ontem era exatamente 20:15hs e havia algum DESORIENTADO FAZENDO FURO NAS PAREDES
    ( FURADEIRA ), acho que ele não esta habituado com as NORMAS e LEIS DO
    SILÊNCIO...

    Acho melhor colocar placas, pictografias com o cigarrinho cortado ao meio, assim se a pessoa for analfabeta é impossivel não reconhecer o desenho cujo qual coloca na boca todos os dias !!!

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  15. Bernardino, estive na Assembléia ontem, porém algumas dúvidas minhas não foram tiradas.....
    Foi votado contra a troca de lustre nas varandas....mas se por um acaso meu lustre quebrar, como devo proceder para a substituição por um lustre igual???
    Outra coisa foi quando poderemos fazer reserva do salão de festas? A partir de quando?

    Aguardo....

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    1. Olá boa noite. Peço desculpas pela demora na resposta. Com relação ao lustre, o modelo padrão do prédio é bem comum em lojas de materiais eletricos. No caderno amarelo que recebemos ao pegar as chaves tem o contato dos fornecedores e nesse caso podemos entrar em contato. Caso tenha algum problema me fale que posso falar com a CR2 para que eles indiquem um fornecedor.

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  16. BOA TARDE GOSTARIA DE ESCLARECER UMA DUVIDA... EU POSSO ESTA COLOCANDO OUTRA EMPRESA DE INTERNET ,TV E TELEFONE NO MEU APARTAMENTO? COMO VIVO OU GVT? POIS ESTOU COM PROBLEMAS COM A NET NA CASA ONDE MORO E ESTOU MUITO DECEPCIONADA COM ESSA EMPRESA..
    AGUARDO UMA RESPOSTA O MAIS BREVE POSSIVEL... OBRIGADA
    DANIELA....

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    1. Olá Daniela, boa noite.
      Hoje temos no nosso condomínio a Sky e a Net que já oferecem TV. Para telefone e internet temos a Net e a Telefonica/Vivo.
      Semana passada falei com um consultor da GVT mas ainda não havia resposta se nosso prédio já pode instalar o sistema deles de TV/Telefone e Internet. Caso necessite de mais alguma informação estou a disposição.

      Att.

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  17. Juliana Rocha - 112D11 de junho de 2012 às 17:09

    Boa noite Bernardino, tentei contato com você no email do yahoo e voltou. Poderia confirmar? Preciso falar com você. Obrigada

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    1. Olá Juliana, boa noite.
      Meu email é bernardinomedeiros@yahoo.com.br, me passe seu email que te mando um para teste. Att.

      Bernardino

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  18. Boa Tarde,
    Gostaria de saber se indicam algum eletricista e instalador de ar condicionado. E como faz para puxar 220 para a sala?

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    Respostas
    1. Olá, tenho a indicação do instalador de ar condicionado. O nome dele é William 5279-6321 e o nextel é 55*640*32245 muito bom profissional.

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  19. OLA GOSTARIA DE SABER SE O SALAO JA ESTA LIBERADO PARA RESERVA? E COM QUEM FAZEMOS A RESERVA..OBRIGADA DANIELA 14A

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  20. Boa Noite Bernardino,

    Gostaria de esclarecimentos sobre o valor do IPTU/2012.Como foi realizado este cálculo?

    Para ter uma base, o IPTU do apartamento que estou residindo atualmente aqui em Sto André é de R$147,28 com desconto de 15%. Meu apto tem 58m2, ou seja, esse valor que está sendo cobrado é ridículo.

    Fico no aguardo para esclarecimentos,

    Grato.

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  21. Olá boa noite,

    O cálculo veio direto da prefeitura. Em janeiro desse ano recebemos um carnê referente ao terreno o que totalizava aproximadamente R$ 18.000,00 que todos estão pagando mensalmente desde então. Como geralmente a prefeitura gera a cobrança por volta de setembro do ano anterior, o nosso prédio constava como em construção.

    Quando saiu o habite-se em dezembro a prefeitura automaticamente monitora isso pois eles tem que cobrar sobre a área construida. Por isso veio agora essa paulada de R$ 177.000,00 para pagamento referente somente a áreas construida.

    Estamos correndo atrás para tentar alguma solução, mas a indicação principal é para pagar e não deixar o condomínio bloqueado perante a prefeitura e depois entrar com uma ação para devolução de parte desse dinheiro.

    Assim que tiver mais informações eu lhe encaminho.

    Att.

    Bernardino

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