quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Confraternização de Final de Ano - Top Life Park


Olá Pessoal! 

Está chegando mais um Natal e encerrando mais um Ano. E como esse é o primeiro Natal e Virada de Ano no nosso condomínio, convidamos a todos para uma confraternização que será realizada no domingo, dia 16 de dezembro, a partir das 11 hs, na churrasqueira da piscina.

Todos os condôminos estão convidados a participar dessa festa, onde poderemos brindar pelas grandes conquistas que tivemos nesse ano e, principalmente, estreitar o relacionamento com os nossos vizinhos.

Aos interessados em participar, vamos realizar um churrasco do tipo americano, onde o condomínio se responsabilizará em disponibilizar a churrasqueira, carvão, gelo e descartáveis e CADA FAMÍLIA que desejar participar, deverá levar um quilo de carne (Picanha), um quilo de linguiça, bebida de sua preferência e também uma sobremesa.

Teremos, sem dúvida, um dia muito agradável na companhia de todos.

Lembrando que não será necessário deixar seu nome na lista. Leve apenas os itens acima e, com a alegria de cada um, o sucesso de nossa festa estará garantido.

Data da Confraternização:
  • Domingo dia 16 de dezembro a partir das 11 hs.



Um Feliz Natal a todos e um Ano Novo de muitas realizações.
São os votos da administração do Condomínio Residencial Top Life Park


Síndico e Conselho
Condomínio Residencial Top Life Park

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Esclarecimento Caixa - TR + Juros e Primeira parcela do financiamento


Prezados, boa tarde.

Depois de muito tempo tentando, hoje consegui um retorno da Silmara que é junto com o Anderson gerente de habitação da agência da Serra da Cantareira. Ela disse que realmente é muito difícil falar por telefone pois sempre tem muita gente para atender na agência mas que ela tem se esforçado para retornar mesmo fora do horário de trabalho.


No meu caso, a construtora havia deixado de depositar na minha conta corrente para cobrar TR + Juros desde maio quando foi realizado o último depósito, depois disso como eu não tinha saldo não era debitado. Fui até uma agência aqui na rua do meu trabalho e me informaram que eu estava inadimplente com as parcelas de TR + Juros de junho, julho, agosto e setembro. Hoje a Silmara da Caixa me disse que quando a gente não tem saldo na conta, obrigatoriamente é debitado da conta da construtora pois o contrato não pode ficar descoberto. Resumindo, ela puxou minhas informações e mesmo sem a construtora ter depositado na minha conta o débito foi quitado com cobrança direta da conta da construtora. Ufa ...

Mas questionei sobre a obrigatoriedade da construtora depositar e ela disse que não tem nenhum documento que fala que o responsável pelo pagamento do TR + Juros em fase obras é responsabilidade da construtora. Ou seja, se eles não pagassem e não tivesse conta na caixa automaticamente a dívida seria nossa. Falei que essa questão do Tr + Juros por conta da construtora foi um acordo lá em 2009 para quem fizesse o financiamento. Ela disse que para caixa o mutuário é o responsável por qualquer coisa referente ao contrato. 

Bom então, segue abaixo a carta da Silmara sobre alguns pontos. Ela disse que pessoalmente ela consegue detalhar melhor as informações e pediu para que a gente elogiasse o atendimento dela .. rsrs. 




Segue abaixo o que ela me pediu para postar para todos.


 
Agência Serra da Cantareira – 3019/SP
São Paulo, 22 de Outubro de 2012
Aos mutuários/ proprietários
Aptos. empreendimento TOP LIFE PARK
Sr(a)
1                 Em relação a diversas ocorrências dos clientes, temos a esclarecer algumas dúvidas que dizem respeito aos contratos.
2                 Conforme contrato assinado pelos clientes, durante a fase da obra haverá cobrança dos juros mensais, sendo que a grande maioria optou por débito em conta corrente, para obter desconto/pacote de produtos, conforme CLÁUSULA 2ª. do contrato (financiamento e confissão da dívida) e CLÁUSULA 7ª.  (encargos mensais):  “ O pagamento de encargos mensais é devido a partir do mês subseqüente à contratação, com vencimento no mês mesmo dia de assinatura deste instrumento, sendo: I) Pelo Devedor, mensalmente, na fase da construção, mediante débito em conta, que fica desde já autorizado: a) encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro “C”, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês; b) Taxa de administração, se devida; c) comissão pecuniária FGHAB...”.
3                 Informamos que o sistema faz o débito AUTOMÁTICO da conta, incondicionalmente, o que significa que se houver saldo, ocorrerá o débito. No caso de acordo “informal” entre a construtora e o cliente, em que não ocorreram depósitos nos meses de JUNHO, JULHO, AGOSTO E SETEMBRO, os clientes devem entrar em contato com a construtora, pois não compete à CAIXA. Nos casos em que não havia saldo na conta, a construtora já efetuou o pagamento, deixando TODAS AS PRESTAÇÕES EM DIA ATÉ SETEMBRO /2012. Em 28/09/2012 ocorreu o término da obra e a partir de OUTUBRO/2012, já entra a 1ª. prestação da fase de amortização e então já não compete mais à Construtora esse pagamento.
4                 Alguns clientes dizem que receberam cobrança da CAIXA e deixamos claro novamente que essa cobrança refere-se a saldo negativo na conta corrente (e não ao contrato habitacional) e pedimos que entre em contato para acerto.
5                 Outra dúvida freqüente é em relação à liquidação do contrato. Conforme CLÁUSULA 5ª. do contrato, o término de obra fica condicionado ao que está mencionado no Parágrafo Primeiro (comprovantes de quitação da construtora, habite-se, etc) e a partir de então é possível vender, amortizar, liquidar (vide também CLÁUSULA 17ª. E 18ª. do contrato), e fazer alterações no contrato desde que o cliente traga a matrícula individualizada do imóvel (e os documentos para utilização de FGTS, se for o caso). Esses procedimentos podem ser feitos em qualquer agência da CAIXA.
6                 Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e informamos que devido ao grande volume de ligações (por ter ocorrido o término da obra), houve um acúmulo de recados, que estão sendo retornados na medida do possível, diariamente, no final do expediente.
Atenciosamente,
 
Anderson Oliveira da Silva          Sylmara M Ribeiro de Medeiros
Gerente de Atendimento PF        Gerente de Atendimento PF
 
Maria das Graças Machado Chapola                                         CAIXA – AG 3019
Gerente Geral

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Convocação Assembleia - 02/10/2012




Santo André,  14 de setembro de 2012.


CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOP LIFE PARK
Rua Juquiá, 585 – Santo André - SP


Edital de Convocação: Assembleia Geral Extraordinária


Senhores Condôminos,

A Lello Condomínios, por determinação do síndico do condomínio, convoca a todos para assembleia geral extraordinária.

Data: 02/10/2012 (terça-feira)

Horário:

1ª convocação 19:00hs
2ª convocação 19:30hs
Com qualquer número de presentes

Local: Salão de Festas


Ordem do dia:
  1. apresentação e aprovação da revisão orçamentária;
  2. aprovação do orçamento para aquisição das caixas de correspondência;
  3. aprovação do orçamento para aquisição do bicicletário;
  4. normas para locação de vagas (carro e moto) e apresentação do valor da locação;
  5. apresentação e aprovação de regras para o sorteio das vagas de garagem;
    1. Nesse dia serão aprovadas as regras, porém NÃO HAVERÁ SORTEIO, o sorteio será realizado na próxima reunião com data a ser definida.

Tendo em vista os assuntos a serem tratados, solicitamos a colaboração e participação de todos os condôminos, de forma democrática e com bom senso, visando assim o melhor aproveitamento dos trabalhos da referida reunião.

Salientamos a importância de todos os condôminos estarem quites com as suas obrigações condominiais, mantendo assim o direito de participação e voto.


Atenciosamente,

Lello Condomínios

terça-feira, 31 de julho de 2012

Liberação das Áreas Comuns

Caros Condôminos,
Comunicamos que as seguintes áreas comuns do nosso condomínio estão liberadas para uso:
Salão de Jogos

·         Horário de funcionamento: Diariamente das 8:00 às 22:00 horas.
 
Playground e Áreas Ajardinadas

·         Horário de funcionamento: Diariamente das 7:00 às 22:00 horas.

Piscina

·         Horário de funcionamento: De terça a domingo das 7:00 às 22:00 horas.

Informações importantes:

·         A piscina não possui vigia ou salva vidas, dessa forma o condomínio não se responsabilizará por nenhum acidente ou incidente em suas áreas comuns.

·         É proibido a frequência da piscina por menores de 10 anos desacompanhados de pais ou responsáveis.

·         O uso da piscina é PRIVATIVO e EXCLUSIVO de moradores, não sendo permitido em hipotese alguma o uso por visitantes.


Brinquedoteca

·         Horário de funcionamento: Diariamente das 8:00 às 22:00 horas

Salão de Festas

·         Horário de funcionamento:

·         Das 10:00 às 23:00 horas de domingo a quinta-feira

·         Das 10:00 às 00:00 horas ás sextas e aos sábados

·         Capacidade: 100 pessoas

Churrasqueira

·         Horário de funcionamento:

o   Das 10:00 às 23:00 horas de domingo a quinta-feira

o   Das 10:00 às 00:00 horas ás sexta-feira e aos sábados

·         Capacidade: 40 pessoas

Observações Importantes:

·         Para agendar a utilização do Salão de Festa e da Churrasqueira, o condômino deverá procurar pelo zelador Vladimir para realizar a consulta da data a ser reservada. A reserva só será efetivada depois da confirmação de informações junto a Lello.

·         Solicitamos a todos que em caso de dúvidas na utilização das áreas comuns que consulte o Regulamento Interno do condomínio impresso na portaria.

Fitness (Sala de Ginástica)

·         Já recebemos os aparelhos, porém estamos aguardando um retorno da CR2 com relação ao acabamento da sala bem como a instalação dos equipamentos e substituição da esteira que está com problema. Esperamos em breve liberá-para uso.

Atenciosamente,

Síndico e Conselho

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Reunião - Próxima Terça dia 3 de julho

CCaros Condôminos,

No inicio de julho completamos 6 meses de condomínio, sendo assim, para informar a todos sobre o andamento do mesmo, estamos convidando todos os proprietários e condôminos a participar de uma reunião na próxima terça feira dia 3 de julho de 2012 as 19 horas no condomínio. Essa reunião será para esclarecer as dúvidas e informar sobre o andamento do condomínio. Segue abaixo a pauta sugerida:

·       1) Esclarecimento sobre as contas de água

·       2) Esclarecimento sobre o IPTU 2012

·       3) Esclarecimento sobre as áreas comuns

·       4) Esclarecimento sobre os procedimentos internos dos prestadores de serviço

·       5) Esclarecimento das contas do condominio.

·       6) Perguntas e respostas

Por se tratar de uma reunião de esclarecimento, não haverá convocação individual.

Atenciosamente,

Síndico e Conselho

Condomínio Residencial Top Life Park

Santo André 26 de Junho de 2012

terça-feira, 26 de junho de 2012

IPTU 2012 + Consumo de Água Maio - Sem juros

Pessoal, boa tarde.

Para quem não recebeu o boleto em tempo hábil para efetuar o pagamento referente a primeira parcela do IPTU + Água peço que entre em contato com a Lello atráves do número 2797-7583 que receberá o boleto para pagamento em até 48 horas sem juros e multa.
Já chequei com a Lello e houve algum problema relacionado tanto na entrega via condomínio quanto na entrega via correio pois recebemos diversas reclamações dos 2 casos de terem recebido somente ontem a noite ou mesmo gente que nem recebeu o boleto. De qualquer forma, aproximadamente metade dos moradores já efetuaram o pagamento.
Pedimos desculpas pelo inconveniente.
Irei na prefeitura amanhã pela manhã para abrir um reclamação junto a secretaria de tributos para que tenhamos em mãos um protocolo registrado para futura ação na justiça para tentar reaver esse absurdo que estão nos cobrando. A principio, informaram que o Cartório através do RGI (Registro Geral de Imóveis) informa a prefeitura automaticamente quando é concluida a averbação do habite-se e com isso a prefeitura já providencia a individualização do IPTU, se isso realmente ocorrer não temos o que fazer com relação ao IPTU de 2013 pois esse já será individualizado, caso contrário irei informar a todos sobre o procedimento correto para que ocorra a individualização.
Adriana, como você questionou a respeito da divisão dos valores do IPTU, estarei providenciando junto a Lello a planilha onde é feito a divisão do valor cobrado de acordo com a fração ideal, assim esclarece essa dúvida.
Qualquer dúvida estou a disposição.
Att.
Bernardino

terça-feira, 8 de maio de 2012

Regulamento Interno

Prezados, boa tarde.

Estamos liberando a versão final do regulamento interno do Condomínio Top Life Park que será levado para aprovação na próxima assembléia.

Lembrando que o regulamento é de extrema relevância pois estabelece regras incluindo os direitos e deveres de cada morador, por isso é de suma importância a participação de todos e se estiverem de acordo a aprovação do mesmo.

Segue abaixo o regulamento, que também poderá ser acessador através do site da Lello em acesso restrito com usuário e senha. Caso tenham dúvidas no acesso, peço que entrem em contato com o Sr. Octávio da Lello através dos telefones (11)5908-4900 ou (11) 9660-1526 ou para que o mesmo possa auxiliar e esclarecer as possíveis dúvidas.

Essas normas geradas a partir de alguns modelos de regulamento utilizado por vários condomínios e adaptados a nossa realidade. O mesmo foi lido e relido várias vezes por mim (Bernardino), Leandro (Sub-sindico), Adriana, Nilo, Silas e Francisco (Conselheiros), o que não tira a possibilidade ter pontos de discussão e que de qualquer forma poderemos ajustar nas próximas assembléias.

Espero que a maioria dos itens do regulamento venha de encontro com a expectativa de cada um, e que infelizmente não conseguiremos agradar a todos em tudo mas estamos a disposição para levar para as próximas assembléias pontos que forem relevantes e que passe pelo crivo da administração (Síndico, sub-sindico e conselho).

Mais uma vez obrigado a todos.



Regulamento Interno do Condomínio Top Life Park 



CAPÍTULO I - Das normas gerais



Art. 1 Todos os condôminos e seus familiares, seus inquilinos e respectivos familiares, seus prepostos, visitantes, seus empregados e prestadores de serviço, empregados do Condomínio e moradores em geral são obrigados a cumprir, respeitar e, dentro de sua competência, a fazer cumprir e respeitar as disposições deste regulamento.


Art. 2 Fica estabelecido que no período das 22:00hs às 08:00hs cabe aos moradores condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares, seus prepostos, visitantes e os empregados do Condomínio guardarem silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.


Art. 3 Durante as 24:00hs, o uso de aparelhos que produzem som ou instrumentos musicais deve ser feito de modo a não perturbar qualquer morador, observadas as disposições legais vigentes.



Art. 4 É proibida a permanência de empregados nos halls, escadas sociais e de serviço, garagens ou áreas externas, exceto quando a serviço.



Art. 4.1 Em nenhum caso será permitida a entrada de vendedores, ambulantes, entregadores de encomendas a condôminos, exemplo: pizza, correspondências, etc..



Art. 4.2 Somente será permitido a entrada de corretores de segunda a sexta-feira das 08:00 as 18:00 e aos sábados das 08:00 as 16:00 hs, com apresentação do CRECI, com a autorização prévia de 03 dias do proprietário e mediante ciência da  administradora.


Art. 5 Os jogos e/ou brincadeiras somente poderão ser praticadas nas áreas de lazer sempre respeitando, sem exceção, o horário  das 09:00h às 22:00h.


Art. 6 No caso de locação das unidades autônomas, os condôminos e seus familiares transferem automaticamente para os inquilinos e seus familiares o direito ao uso das garagens, piscinas, salão de festas, churrasqueira, playground, brinquedoteca, academia (fitness) e outras dependências comuns,  enquanto perdurar a locação. Ficam ainda obrigados a fazer constar do contrato cópia do presente Regulamento Interno.


Art. 7 Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse direta ou indireta, ou da constituição de direitos reais sobre as unidades autônomas, os novos adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste Regulamento, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima.



Art. 8 Os condôminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que pessoalmente, seus dependentes, seus inquilinos e respectivos familiares, visitantes, seus prestadores de serviço, seus prepostos venham a causar em qualquer área comum do Prédio, ficando obrigados a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pelo Síndico e exigido do Condômino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial, por meio de ação de execução, cujo o título executivo é a carta dando ciência do dano e do seu valor, tudo acrescido dos ônus legais em decorrência de sua inadimplência.


Art. 9 A reiterada prática de atos que caracterizem o comportamento anti-social (a partir de uma vez) e o descumprimento reiterado (a partir de uma vez) das normas da convenção e deste regulamento poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de conforme especificado no Capítulo IV, a critério do Síndico, assegurado o direito de defesa perante o Conselho.



Art. 10 É proibido a qualquer funcionário do Condomínio aceitar chaves dos apartamentos em caso de ausência ou mudança de moradores, sem autorização prévia do Condomínio, e, caso ocorra, o Condomínio não responderá por qualquer prejuízo causado ou alegado pelo morador, sendo de inteira responsabilidade do condômino a entrega das chaves de sua unidade ao funcionário ou a qualquer outra pessoa identificada ou não.



Art. 11 É proibido atirar quaisquer objetos, como por exemplo restos de comidas, matérias gordurosas, produtos não solúveis nos aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos e de uso comum dos condôminos, respondendo o condômino pelo entupimento de tubulações e demais danos causados ao edifício.


Art. 12 Só é permitido o uso de fogões e aquecedores de água de passagem a gás natural, a não observância deste preceito é passível de multa a ser aplicada pelo Condomínio.



Art. 13 É proibido o uso de chuveiros elétricos, aquecedores de passagem de GLP e fogão à GLP, além de botijões, em qualquer unidade e área comum do condomínio.Isso se deve ao fato da não previsão por parte da concessionária e construtora na elaboração dos quadros e transformadores do condomínio.


Art. 14 As portas de cada apartamento deverão ser mantidas fechadas, não sendo responsável o Condomínio por furtos que venham a ocorrer ou qualquer prejuízo sofrido.



Art. 15 É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento, sob pena de multa e retirada daquilo que foi alterado no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a partir da notificação que foi entregue ao responsável pela unidade.



Art. 16 É proibido substituir portas, soleiras por modelos diferentes, incluindo ou tons/cores. Em síntese, não alterar o padrão vigente ou original do projeto. A substituição só será permitida em comum acordo com os demais proprietários do mesmo hall, onde todos através de um documento assinado se comprometem a alterar para um novo padrão pré-definido e aprovado entre si.



Art. 17 É proibido pintar, colocar adesivos decorativos nas áreas externas referentes aos halls dos andares e outras áreas comum por iniciativa exclusiva do condômino.


Art. 18 É proibida a colocação de anúncios, antenas de TV e antenas de rádio amador, placas, avisos ou letreiros de qualquer espécie nas áreas externas ou dependências internas do Edifício, salve os quadros de avisos do próprio Condomínio ou avisos aprovados pelo Síndico.



Art. 18.1 Não instalar no condomínio e nas paredes do edifício fios ou condutores de qualquer especie, e, tampouco, usar máquinas, aparelhos ou instalações que provoquem trepidações e ruídos excessivos;


Art. 19 É proibido colocar nas varandas, janelas ou áreas externas vasos, tapetes, cordas de roupas ou quaisquer outros objetos que prejudiquem a estética do Edifício ou que possam representar risco à segurança de pessoas e bens. Neste artigo se enquadra a proibição de colocação de faixas de gesso e troca do modelo padrão de lustre entregue pela construtora. O mesmo vale para cor do gradil cujo padrão é preto fosco. Fica proibido utilizar a sacada como depósito de materiais e entulhos, guardar bicicletas, utilizar churrasqueira seja elétrica ou carvão, cortinas e persianas. Está liberado o uso de varal de chão que não ultrapasse a altura do gradil.


Art. 20 É proibido estender qualquer coisa ou secar roupas, tapetes, lençóis nas janelas ou em quaisquer outros lugares, visíveis ao exterior.


Art. 21 É proibido usar das unidades para enfermarias, oficinas, serviços de corretagem de imóveis, laboratórios ou para qualquer instalação perigosa ou que produza incômodo, ou que importe majoração do prêmio de seguro. Isso inclui a utilização da garagem por carros utilizados por moradores que cause dano material ao condomíno em função de vazamento de óleo, mal cheiro ou quaisquer outras substâncias.


Art. 22 É proibido decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das eleitas pelo Condomínio.


Art. 23 É vedado permitir a instalação na respectiva unidade autônoma de equipamentos ou maquinismos de grande porte, bem assim utilizar aparelhos de qualquer natureza que não tenham sido aprovados pelas autoridades competentes e que possam afetar as condições residenciais do edifício.


Art. 24 Não é permitido instalar rádios transmissores/receptores, bem com antenas privativas nas partes comuns do Condomínio. Igualmente nas unidades autônomas quando nessas possam causar interferências nos equipamentos existentes no edifício ou de alguma forma, prejudicar as condições residenciais dos mesmos, inclusive no aspecto estético ou alterando ou modificando de alguma forma o padrão.


Art. 25 É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado de janela em locais diversos, bem como fios e condutores de qualquer espécie nas paredes comuns dos edifícios.



Art. 26 É proibido exibir cartazes de anúncios, bandeiras de agremiações esportivas, inscrições ou quaisquer outros letreiros de publicidade, inclusive propaganda eleitoral, nas janelas das fachadas, portas, escadas, sacadas ou em quaisquer outros lugares.



Art. 27 É proibido utilizar-se de alto-falantes, videokes ou de instrumentos de música em som alto, perturbador, que exceda a medida normal de tolerância, acima do número de decibéis indicado por especialistas ou pelas normas legais, inclusive nas horas destinadas ao descanso (das 22:00h às 08:00h), ou perturbar o sossego dos edifícios e/ou de seus moradores por qualquer outro modo dentro de tais horas.



Art. 28 É vedada a queima de fogos de artifício de qualquer natureza, bem como soltar balões e pipas na respectiva unidade autônoma ou nas dependências comuns.



Art. 29 Não é permitido utilizar os jardins e canteiros do Condomínio de qualquer modo, bem como regar, retirar ou plantar mudas ou plantas dos mesmos ou atingi-los com atos predatórios.



Art. 30 Quaisquer alterações no projeto original da unidade que atentem contra as recomendações de segurança da construtora e concessionárias de serviço público serão de responsabilidade exclusiva do condômino que as realizar, ficando responsável inclusive por quaisquer multas que venham a ser aplicadas ao Condomínio com base nas referidas alterações pelas autoridades fiscalizadoras competentes.



Art. 31 É vedada a realização, pelos condôminos, modificações no interior de cada unidade privativa e de uso exclusivo. Ex: Remoção ou quebras parciais de paredes, rasgos e etc, tendo como base o documento assinado junto a construtora no ato de recebimento das chaves e no manual do proprietário;


CAPÍTULO II – Dos direitos e deveres dos condôminos - Dos direitos



Constitui direito dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais os que com eles coabitarem):



Art. 31.1 Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma e das partes comuns do Condomínio como melhor lhes aprouver, desde que respeitadas as determinações legais que abrangem as relações condominiais conforme Código Civil e Leis vigentes, assim como quaisquer dispositivos legais, federais, estaduais ou municipais, que protegem o direito de vizinhança, quanto ao barulho, e a toda e qualquer perturbação ao sossego ou à saúde dos moradores, a Convenção do Condomínio, este Regulamento e regulamentos específicos para uso de dependências comuns, de modo a não prejudicar igual direito dos outros condôminos, inquilinos e respectivos familiares, nem comprometer as condições residenciais dos edifícios, especialmente a boa ordem, a moral, a segurança, a higiene e a tranquilidade.


Art. 32 Examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimento ao Síndico.



Art. 33 Comparecer às Assembleias e nelas discutir, votar e ser votado conforme Código Civil.


Art. 34 Utilizar os serviços da portaria, desde que não perturbem a sua ordem nem desviem os empregados do Condomínio para serviços de suas unidades autônomas, prejudicando o bom andamento das tarefas dos funcionários da portaria e de serviços gerais.


Dos deveres


Constituem deveres dos condôminos, seus inquilinos,  respectivos familiares e empregados  (entendidos como tais que com eles coabitarem) o fornecimento de todos os residentes e veículos, para que a administração do condomínio possa providenciar sua base de credenciamento:


Art. 35 Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o presente Regimento Interno e as normas de Procedimento editadas pela administração.


Art. 36 Contribuir para as despesas comuns do edifício na proporção constante na Convenção do Condomínio, efetuando o recolhimento nas ocasiões oportunas, conforme determinado e  votado em assembléia geral.


Art. 37 Guardar o decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando nem permitindo que as usem bem como as unidades autônomas, para fins diversos daqueles a que se destinem.


Art. 38 Zelar pela moral e bons costumes.



Art. 38.1 Tratar com respeito os empregados e ou prestadores de serviços do condomínio e não utiliza-los para serviços particulares em seu horário de trabalho.



Art. 39 Evitar todo e qualquer ato ou fato que possa prejudicar o bom nome do Condomínio e o bem-estar de seus ocupantes, tomando, se necessário for, sob sua exclusiva responsabilidade, inclusive financeira, as providências para desalojar o locatário ou cessionário que se tornar inconveniente ou que pratique atos contrários a este regulamento.


Art. 40 Não usar as respectivas unidades autônomas nem alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas, ou para instalação de qualquer atividade ou depósito de objeto capaz de causar dano ao prédio ou incômodo aos demais moradores, ou que estejam elencadas no artigo 21 supra.


Art. 41 Não alugar ou ceder as unidades e, ou autorizar a pessoas de vida duvidosa ou de maus costumes, nestes compreendidos a embriaguez e a toxicomania, em qualquer de suas formas. Nos respectivos contratos de locação os proprietários se obrigam a inserir uma cláusula a esse respeito com objetivo de manter a ordem e a boa vizinhança no Condomínio.


Art. 42 Não alugar ou ceder as unidades para clubes de jogo, de dança, carnavalescos ou quaisquer outros agrupamentos, inclusive os de fins políticos.


Art. 43 Fazer constar nos contratos de locação ou outros quaisquer em que forem cedidos a terceiros o uso de apartamentos, cláusula obrigando o cumprimento do disposto nas Convenções, no presente Regulamento Interno, Normas de procedimento editadas pela Administração, pelo que o condômino ficará solidariamente responsável.


Art. 44 Comunicar por escrito ao Síndico o nome do inquilino ou cessionário de sua unidade, fornecendo o endereço de sua residência e telefone, bem como nome e endereço da Administração da locação, quando houver.


Art. 45 Não fracionar a respectiva unidade autônoma, para o fim de alienação ou locação e/ou sublocação a mais de uma pessoa ou família separadamente, sob qualquer forma, de quartos ou dependências de apartamentos.


Art. 46 É obrigatório o reparo em 48:00hs de vazamentos ocorridos na canalização que sirva a cada unidade autônoma, assim como de infiltrações em paredes e pisos, sendo de responsabilidade do condômino os danos que venham a ocorrer em partes comuns ou em outros apartamentos.


Art. 47 Os moradores que se ausentarem devem indicar o endereço onde a Administração poderá dispor de chaves para ter acesso à respectiva unidade em caso de urgência comprovada. Se isto não ocorrer, poderá o Síndico ou zelador tomar as providências necessárias para o ingresso no apartamento, com a contratação de chaveiro para abertura das portas, cujas despesas serão suportadas pelo condômino que não comunicar o local onde possa ser localizado com facilidade.


Art. 48 A execução de obras, montagem, instalações, assim como o uso de ferramentas, somente serão permitidas de segunda à sexta-feira das 8h às 18h e aos sábados das 8h às 16h. O proprietário que for realizar obras e ou reformas deverá informar ao zelador, mediante formulário de Aviso de Reformas com no mínimo de 24 horas de antecedência.


Art. 49 Comunicação imediata à Administração e à autoridade competente de ocorrência de qualquer moléstia infecto-contagiosa em morador do edifício.



Art. 50 Cooperar com o Síndico no sentido de se manter a boa ordem e o respeito recíprocos.


Art. 51 Dar livre ingresso em seu apartamento ao Síndico, Zelador ou seus prepostos para o serviço de reparação e verificação do que for necessário, para fins de inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do Edifício, sua segurança e solidez, bem como a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações de unidades vizinhas, ou para evitar-se vazamentos em torneiras, sifões, caixa de descarga ou duchas, em evidente desperdício de água, cujos reparos realizados serão cobrados do condômino no mês subsequente.



CAPÍTULO III - Do uso das áreas comuns e de lazer


Art. 52 É permitido aos moradores usar e usufruir das partes comuns do Condomínio, desde que não impeçam idêntico uso e fruição por parte dos demais condôminos.


Art. 53 É vedado a qualquer título ceder ou alugar as partes comuns do edifício, no todo ou em parte, a pessoa que não residir no mesmo, para grupos, festas de aniversários, agremiações ou entidades de qualquer natureza, com ou sem fins lucrativos.


Art. 54 Não é permitida a entrada no prédio de pessoas estranhas, exceto quando autorizadas por escrito  por algum morador que as acompanhe, ou após ser acionado pela portaria do Condomínio, devendo esta autorização ser registrada no livro de ocorrência existente na portaria visando o controle e eventual apuração de fatos ocorridos neste período. Neste caso, o ingresso e a permanência dessas pessoas ficarão sob total responsabilidade do respectivo condômino ou morador que os autorizou.


Art. 55 É proibido o uso de bicicletas, skates, patins e similares nas áreas comuns e de lazer.


Art. 56 E expressamente proibida a utilização da recepção, halls e outras áreas comuns como extensão de sala de jogos ou lazer, como colocar os pés ou deitar sobre os sofás, realizar brincadeiras ou qualquer outro jogo que possa causar danos aos móveis e guarnições das mesmas, ficando seus transgressores sujeitos ao pagamento das multas previstas neste Regimento ou a ser aplicada pelo Síndico.


Art. 57 Somente serão permitidos cargas, mudanças e reformas, além de entregas de mercadorias, móveis e similares, em dias úteis (de segunda a sexta-feira) das 08:00h às 18:00h e aos sábados das 08:00h às 16:00h. Para tanto, o condômino deve avisar com antecedência de 48hs o zelador . Aos domingos e feriados não são permitidos entrega de cargas, mudanças e reformas.





Art. 57.1 O responsável pela mudança deverá informar ao zelador, mediante formulário de Aviso de Mudança com no mínimo de 48 horas de antecedência;



Art. 58 A autorização para cargas e mudanças, além de entregas de mercadorias está condicionada a disponibilidade de horário, sem que haja o mesmo evento no mesmo dia e no mesmo horário.



Art. 58.1 Durante o período de carga e descarga de materiais e mudanças, não é permitido a permanência de veículos obstruindo a entrada e saída de veículos;



Art. 59 O condômino ou morador se compromete a avisar o zelador no dia para acompanhar e colocar o acolchoado no respectivo elevador. Na hipótese de ausência do zelador, o condômino pode comunicar a portaria ou o Síndico para as providências.



Art. 60 É proibido o uso de veículos motorizados nas dependências do Condomínio, salvo quando em trânsito de entrada e saída.


Art. 61 É proibido parar ou estacionar veículos automotores em frente às áreas de acesso ao Condomínio, assim como sobre as calçadas, rampas e demais áreas de circulação.


Art. 62 É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do Edifício objetos de propriedade dos condomínios em especial, material de entulho proviniente de reformas de qualquer natureza, ou os que detenham substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos, químicos ou emissores de radiações ionizantes e/ou susceptíveis de afetar a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores, bem como provocar o aumento da taxa de seguro.


Art. 63 São proibidos os jogos ou qualquer prática esportiva fora dos locais destinados para tal fim.


Art. 64 É proibido aos condôminos ou moradores e visitantes entrar nas dependências reservadas aos equipamentos e instalações do Condomínio tais como: terraço do prédio, casa de máquinas dos elevadores, bombas de incêndio, exaustores, bombas de água, compactadores de lixo, equipamento de piscinas, medidores de luz e gás, hidrômetros, sala de computação, telhado, sala de geradores e estação de tratamento de esgoto (ETE),


Art. 65 É proibido atirar fósforos, pontas de cigarro, detritos ou quaisquer objetos pelas, portas, janelas e varandas, bem como nas áreas de serviço, elevadores e demais partes comuns do Condomínio, tal conduta  é passível de multa diária a ser fixada pelo Síndico após oitiva do Conselho Consultivo.


Art. 66 As portas corta-fogo deverão ser mantidas permanentemente fechadas.


Art. 67 É proibido colocar ou deixar que se coloquem nas paredes comuns do edifício quaisquer objetos ou instalações, de qualquer natureza, bem assim guardar e utilizar fogos de artifício, tanto nas áreas comuns quanto nas unidades autônomas.


Art. 68 É proibido trânsito de pedestre ou se locomover de bicicletas nas  garagens e nas rampas das garagens, bem como nas áreas comuns. Devendo o condômino ou morador transportar a bicicleta pela rampa de acesso da garagem sem estar montado sobre esta.



Art. 69 É expressamente proibido fumar nas dependências  das áreas comuns do Condomínio. O infrator está sujeita à penalidade conforme Capítulo IV, além da penalidade estabelecida pela LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009.



Dos elevadores


Art. 70 É proibido utilizar os elevadores em trajes de banho, sem camisa, ou outro traje inadequado.


Art. 71 É proibido o uso dos elevadores por crianças menores de 10 anos, se desacompanhadas.

Art. 72 É proibido manter as portas dos elevadores abertas além do tempo necessário para a entrada e saída de pessoas, exceto em caso de limpeza ou manutenção por parte das pessoas credenciadas pelo Condomínio.


Art. 73 Na hipótese de ocorrência de danos aos elevadores e outras partes comuns do Condomínio, durante a mudança, carga e entrega, fica o condômino ou morador, proprietário dos objetos transportados, responsável perante o Condomínio pelo custeio dos reparos necessários.



Art. 73.1 É proibido o uso inadequado dos elevadores, especialmente pelas crianças no tocante a brincadeiras, tal pratica será passível de multa ao condômino responsável.



Art. 73.2 Os animais de estimação de pequeno porte (cães, gatos e similares) devem ser transportados somente no colo do seu dono, durante todo trajeto nas dependências do condomínio.



Art 73.3 É vedado manter animais de grande porte no interior das unidades autônomas e nas dependências das áreas comuns.



Art. 73.4 Não é permitido passear com os animais domésticos nas áreas comuns, notadamente no playground, áreas da piscina e garagens, sob pena de multa a ser aplicada pelo Condomínio. 



Art. 73.5 Deve ser observado por todos os Condôminos os limites de carga previstas no interior do elevador, posto que o excesso de carga causa manutenção e custos ao Condomínio, sendo certo que o infrator responderá pelos prejuízos causados.



Art. 73.6 Deve ser observado a quantidade de pessoas ou peso para a utilização dos elevadores.



Art. 73.7 Não é permitido a utilização de carrinhos de transporte de entregas e materiais nas áreas internas dos elevadores.


Das vagas de garagem e sua utilização



Art. 74 As garagens do Condomínio destinam-se exclusivamente a guarda de automóveis e motos pertencentes aos condôminos e/ou inquilinos, identificados por cartão, fornecidos pelo Condomínio de uso obrigatório, de acordo com o número de vagas estipuladas em suas escrituras de propriedade, o qual deverá ser mantido em seu interior, junto ao para-brisa dianteiro na parte interna do veículo, enquanto permanecer estacionado. Fica obrigado o Condomínio a registrar no "livro de ocorrências” o extravio ou inutilização do cartão de identificação do veiculo a fim de evitar que terceiros mal intencionados utilizem o cartão para entrar no edifício.


Art. 75 Não poderão ser guardadas na garagem do Condomínio bicicletas de propriedade dos condôminos ou moradores, enquando o condomínio não possuir bicicletário, ficando expressamente entendido que o Condomínio não será de forma alguma responsável pelas referidas bicicletas, em razão de eventual furto ou da ocorrência de danos às mesmas. Neste caso os proprietários de bicicletas deverão inserir dispositivos de segurança  nas bicicletas para impedir eventuais prejuízos ou outras medidas de segurança que entendam necessárias.



Art. 76 Cada condômino terá o direito ao número de vagas na garagem especificadas na Convenção, ou estipuladas em suas escrituras de propriedade, devem  respeita as faixas limítrofes sob pena de infração e multa.

Art. 77 As motocicletas não poderão ocupar o mesmo espaço físico da(s) vaga(s) de garagem de cada apartamento, estacionando por inteiro dentro dos limites da vaga respectiva, de modo que não prejudiquem as condições do estacionamento, circulação e manobra de garagem. Seu funcionamento não deverá pôr em risco outros veículos e/ou pessoas no interior da garagem, nem causar ruído prejudicial à tranquilidade dos edifícios.



Art. 78 Em caso de locação dos apartamentos, os locatários terão, salvo disposição contratual em contrário, direito à(s) vaga(s) respectiva(s), devendo o proprietário transferir ao locatário as obrigações constantes deste regulamento e da Convenção do Condomínio, comunicar a Administração de locação da unidade no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo o endereço de sua residência e telefone (locador), bem como nome e endereço da administradora da locação, quando houver.


Art. 79 É proibida a guarda da garagem de carros com altura superior a 02 (dois) metros ou que, por seu tamanho ou dimensões, prejudiquem a circulação no interior da mesma ou prejudique o acesso  do usuário de vaga vizinha, ou possam danificar as tubulações existentes no local.


Art. 80 Fica proibida a guarda de animais, embrulhos, volumes, peças, acessórios ou qualquer outro tipo de material nas garagens.


Art. 81 Não é permitida a velocidade superior a 10 km/h. em toda a área do Condomínio. Os veículos deverão trafegar com os faróis acesos no ingresso e saída das áreas de estacionamento para evitar acidentes.


Art. 82 Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo causado em entendimento direto com o prejudicado.


Art. 83 É proibido o uso das garagens para a execução de qualquer serviço de oficina (montagem de móveis, pintura, troca de peças em automóveis, lanternagem e teste de motores e de buzinas), executando-se troca de pneus quando absolutamente necessários, e socorro mecânico visando à retirada do veiculo do interior das garagens.


Art. 84 É expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas e crianças nas dependências das garagens, salvo para os casos de embarque e desembarque destas últimas.


Art. 85 Salvo quando em trânsito, é proibido o uso de bicicletas e motocicletas nas dependências das garagens. Fica também proibido o uso de skates, bicicletas (quando em lazer), patins e etc, além de jogos de qualquer natureza, nas dependências das garagens.



Art. 86 É proibido o uso das garagens para guardar móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos, inclusive entulho.


Art. 87 Os Condôminos ou inquilinos ficam inteiramente cientes de que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Condomínio ou a qualquer pessoa a ele vinculado em decorrência de prejuízos de qualquer natureza provenientes de furto, roubo, e incêndio de veículos, alagamentos ou outras avarias que porventura venham a sofrer no interior do edifício.



Art. 88 É obrigatória a comunicação à Administração das placas dos automóveis e motocicletas a serem guardados no interior das garagens, visando facilitar a identificação e comunicação pela Administração de irregularidades que porventura estiverem praticando ou prevenir danos. Em caso de furto, roubo e/ou venda de automóvel/motocicleta, o condômino ficará obrigado a comunicar e/ou requerer a baixa do veículo cadastrado junto à administração.


Art. 89 Não se admitirá o ingresso no interior da(s) garagem(s) de veículos que apresentem anormalidades tais como motor produzindo ruídos e/ou vazamentos de combustível e/ou óleo, freios em mau estado, silenciosos, defeituosos ou fora das especificações originais do veículo e quaisquer outras anormalidades que possam afetar as condições de segurança, tranquilidade e limpeza do Condomínio.


Art. 90 A vaga da garagem vinculada poderá ser alienada ou alugada de uma unidade autônoma para outra unidade autônoma, vedada expressamente a alienação ou locação a quem não for condômino do edifício. A alienação deverá ser registrada no Cartório Imobiliário e cientificada, por escrito, ao Síndico, com a devida comprovação. A locação também deverá ser comunicada, com indicação do nome do condômino locatário.



Art. 91 É proibido experimentar rádios, equipamentos de som, e motores ou quaisquer equipamentos que causem poluição sonora, etc. nas dependências da(s) garagem(s).


Art. 92 Aquele que não obedecer à sinalização, às indicações de trânsito na garagem ou ocasionar quaisquer prejuízos ou transtornos a terceiros ficará sujeito às penas de lei aplicáveis ao caso, eximindo-se o Condomínio ou qualquer pessoa a ele vinculado de qualquer ônus relativo à ocorrência. O Condomínio não terá nenhuma responsabilidade civil ou criminal por acidentes que venham a ocorrer com automóveis ou contra terceiros, ficando esta responsabilidade por conta exclusiva do proprietário do veículo causador do acidente.



Art. 93 Caberá o direito de uso de vaga de garagem para cada unidade autônoma conforme determinado no contrato de compra do imóvel ou convenção;



Art. 93.1 Fica proibido alugar ou sublocar a vaga de garagem a pessoas não residentes no condomínio.


Art. 94 Ao condômino ou inquilino que possuir veículos estacionados nas garagens, sem direito à vaga ou além do que tem direito, será imputada multa pecuniária conforme decidido pela administração do condomínio.


Art. 95 É expressamente proibida a lavagem de carros e motos na garagem.


Art. 96 Não será imputado ao Condomínio e/ou a qualquer pessoa a ele vinculada qualquer dano, avaria ou furto de veículo e/ou objetos eventualmente deixados no interior do mesmo.



Art. 97 O condômino é responsável por abrir e fechar os portões externos de acesso às garagens.



Art. 98 Os veículos ou motos devem ser estacionados adequadamente nas suas respectivas vagas, sem transgredir ou ficar em cima da faixa amarela. No caso de estar estacionado de forma inadequada ou em vaga incorreta, o porteiro, zelador ou Síndico solicita ao responsável para corrigir o ocorrido e imediatamente este deverá tomar as providências devidas.  O não atendimento imediato está sujeito às penalidades do Capitulo IV.



Art. 98.1 O Condomínio deverá dar preferência para os veículos que estejam entrando na garagem aos que estejam saindo dela, de forma a evitar colisões e/ou desacertos na entrada e saída da garagem.



Art. 98.2 Na garagem todos os usuários deverão além de respeitar as regras acima descritas andar com atenção de forma a garantir a segurança.



Dos coletores e descarte de lixo


Art. 99 O Condomínio possui 2 coletores de lixo por subsolo. Cabe aos condôminos, inquilinos ou aos seus empregados acondicionar e descartar os resíduos de forma apropriada em sacos plásticos antes de descartar o lixo.



Art. 100 Não é permitido o descarte de entulhos nos coletores de lixo ou em qualquer área interna do Condomínio. O ensacamento e descarte dos entulhos das reformas são de total responsabilidade do condômino ou inquilino que está fazendo a reforma. Para tanto, o responsável pelo entulho deve remover o mesmo para área externa do Condomínio, em local apropriado (caçamba ou outro serviço de recolhimento, cuja responsabilidade total de contratação e pagamento é do responsável). Para dirimir dúvidas, o entulho é todo aquele resto de materiais de reforma ou obra, tais como pedaços de cerâmicas/azulejos/revestimentos, latas de tintas, restos de alvenaria, pias, privadas, portas, areia, restos de massas, maçanetas, fechaduras, madeiras, gessos, rejuntes, papelão, etc.


Art. 101 É proibido descartar nos coletores de lixo ou nas dependências do Condomínio objetos tais como: produtos químicos, munições, explosivos,  entulhos  e todo e qualquer lixo que possa ser considerado nocivo à saúde .


Art. 102 Os empregados domésticos devem ser instruídos no sentido do fiel cumprimento destas recomendações; bem como para que evitem sujar as paredes e o piso dos corredores ao transportarem o lixo.


Art. 103 É proibido lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, área ou pátio interno.



Art. 104 Vidros ou outros materiais cortantes devem ser enrolados em jornal e acondicionados em sacos separados. Além disso, deve-se comunicar a zeladoria a respeito ou deixar um aviso próximo ao saco.


Art. 105 É proibido lançar quaisquer materiais, objetos, resíduos, restos ou detritos nas partes comuns do conjunto, ficando responsáveis pelas consequências dessa infração os que assim procederem.



Art. 106 A inobservância pelo Condômino, moradores ou seus empregados das regras de comportamento estabelecidas para a utilização dos coletores de lixo e descarte acarretará para o seu transgressor a multa conforme previsto no Capítulo IV.





Do playground e das áreas ajardinadas


Art. 107 O Condomínio possui playground composto de brinquedos para uso infantil (01 a 10 anos), bem como áreas de lazer e ajardinadas para uso de seus moradores.


Art. 107.1 O horário de uso do playground será de 08:00h às 22:00h. Fica vedada a utilização quando causar barulho nocivo ao sossego e repouso dos moradores do Condomínio dentro deste horário.


Art. 107.2 O Condômino ou inquilino é responsável por dano às dependências do playground, ficando obrigado a pagar o valor apurado pelo Síndico ou zelador, sujeitando-se, em caso de recusa, à cobrança judicial e multa prevista neste Regulamento.



Art. 107.3 O Condôminio não se responsabiliza por qualquer acidente que venha ocorrer nas áreas acima.



Art. 107.4 O Condôminio não possui quadra ou espaço para praticar esportes do tipo futebol, voleibol, etc e dessa forma é vedada essa prática em qualquer área do condomínio.


Art. 108 É proibido o uso do playground de modo que possa perturbar ou interferir no direito de outras pessoas de desfrutarem do mesmo.



Da piscina e sua utilização



Art. 109 O uso da piscina é privativo e exclusivo dos moradores, não sendo permitido em hipotese alguma o uso por visitantes, empregados, prestadores de serviços em geral. Sendo permitido somente a presença de babás na piscina infantil quando acompanhando filhos de moradores.



Art. 110 Fica proibido o uso da piscina por portadores de moléstia infecto-contagiosa ou transmissível, podendo a Administração, quando entender necessário, exigir atestado médico dos usuários.


Art. 111 Os usuários da piscina deverão primar pelo uso de roupas de banho que não sejam atentatórias à moral e aos bons costumes do homem mediano, e não deverão  se comportarem de forma atentatória à moral e aos bons costumes, caso tais comportamentos ocorram  serão retirados da mesma a pedido de qualquer morador que levará o ocorrido ao Zelador ou Síndico e serão multados de acordo com as penalidades do Capítulo IV.


Art. 112 É proibido o uso da piscina por pessoas untadas com óleo de bronzear ou qualquer produto similar que possa prejudicar o correto funcionamento das bombas e filtro nelas existentes.


Art. 113 É proibido fazer refeições de qualquer tipo na área da piscina.


Art. 114 Só será permitido o uso da piscina após passagem pelo chuveiro existente no local e lava-pés, sempre em trajes adequados para banho.


Art. 115 Não é permitido o uso de aparelhos sonoros na área da piscina a fim de não perturbar o sossego de outros condôminos, também é proibida a utilização da piscina para a promoção de festas de qualquer natureza, salvo quando promovidas pela Administração do Condomínio, ou autorizadas pelo Síndico, desde que não prejudiquem os demais moradores. É expressamente vedada a utilização de garrafas e/ou outros utensílios de vidro nas dependências da piscina e/ou suas imediações.


Art. 116 É proibida a prática de jogos esportivos na piscina tais como, frescobol, peteca, bola ou qualquer outro que possa interferir na segurança, sossego ou bem-estar dos demais usuários, É também proibido o uso de pranchas e boias que apresentem perigo aos demais usuários, aparelhos de mergulho e/ou acessórios, como nadadeiras etc.


Art. 117 É proibida a frequência da piscina por menores de 10 (dez) anos desacompanhados de pais ou responsáveis.


Art. 118 A utilização da piscina é permitida de terça-feira à domingo, das 07:00 às 22:00h.  A piscina permanecerá fechada as segundas-feiras para fins de limpeza, manutenção e tratamento de água, exceto quando coincidir com feriado ou ponte de feriado.



Art. 119 O piscina do Condomínio não possui guardião ou salva vidas, dessa forma o Condomínio não se responsabilizará por nenhum acidente ou incidente em suas áreas comuns.


Art. 120 Os equipamentos e demais pertences da piscina constituem patrimônio do Condomínio, ficando sob a guarda e responsabilidade do empregado designado para tal função.


Art. 121 O Condomínio  tem plenos poderes para tomar as medidas que julgar convenientes para a manutenção da ordem no uso da piscina dessa forma a administração, por necessidade, poderá modificar os dias e horários de funcionamento da piscina, devendo afixar nos quadros de aviso as alterações realizadas.


Art. 122 Os móveis e utensílios da piscina (cadeira, mesas, etc.) não poderão ser retirados nem utilizados para fins diversos daqueles a que se destinam de suas imediações.


Art. 123 Não será permitido o ingresso de pessoas em trajes desapropriados na piscina.


Art. 124 Não será permitido o ingresso de animais de qualquer espécie na área da piscina.



Do salão de festas e churrasqueira


Art. 125 O Condomínio possui 2 churrasqueiras e salão de festa com área gourmet. Para sua utilização observará as seguintes regras:


Art. 125.1 A requisição do Salão de Festas ou Churrasqueira só poderá ser feita por condôminos ou inquilinos adimplentes para promoção de pequenas atividades sociais, festas, recepção ou aniversários, sendo vedada a cessão do salão ou churrasqueira para atividades políticas ou partidárias, religiosas, mercantis e jogos considerados de azar pela legislação pertinente.



Art. 125.2 A requisição do Salão de Festas inclui o espaço da Churrasqueira contigua, de forma que dois Condôminos não poderão ao mesmo tempo, um requerer a Churrasqueira e outro o Salão de Festas, Aquele que pedir o Salão ou a Churrasqueira poderá ocupar o espaço como um todo impedindo a divisão da área no mesmo período.



Art. 125.3 O salão de festas que inclui churrasqueira tem capacidade máxima de 100 pessoas e a churrasqueira da área da piscina tem capacidade máxima de 40 pessoas.





Art. 126 Condôminos inadimplentes não terão direito de uso dos salões de festa e churrasqueira. As unidades que estão pagando cotas condominiais em atrasos por meio de acordo só terão direito de uso após quitação total das parcelas em atraso.



Art. 127 O horário de uso dos salões de festas e churrascaria é impreterivelmente das 10:00hs às 23:00hs de domingo à quinta-feira. Às sexta-feira e aos sábados das 10:00hs às 00:00hs.



Art. 128 No salão de festas e na área da churrasqueira o uso de aparelhos sonoros será limitado até às 22:00hs; após este horário o uso deve ser feito com moderação em observância à Lei do Silêncio, sujeitando-se às sanções penais, civis e administrativas. Independente do horário, as festas, eventos, som não devem causar transtornos, distúrbios e incômodos aos outros condôminos.



Art. 129 No caso de transtornos, distúrbios, e incômodos, o Síndico ou zelador notificarão o condômino. Neste caso, o responsável deve tomar as medidas imediatas para solução do ocorrido. No caso de ausência do Síndico ou zelador, os porteiros podem avisar o responsável e este também deve tomar as ações necessárias para eliminação do problema.


Art. 130 Para reservar os dias e horários para o uso do salão de festas e churrasqueira, os condôminos ou inquilinos deverão procurar o zelador para agendamento. A confirmação da reserva do uso do salão ou churrasqueira será concretizada somente após o preenchimento do formulário de solicitação disponível com o zelador, com antecedência mínima de 5 dias. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia. A preferência será para o primeiro solicitante.  A confirmação da reserva ficará disponível com o zelador ou porteiro pois a mesma só será efetivada após a verificação se o condômino estiver em dia com o condomínio.



Art. 130.1 As áreas poderão ser reservadas com antecedência máxima de 6 meses da data do evento.



Art. 131 Fica determinado que o prazo para o cancelamento de requisição de uso de salão de festa e espaço gourmet/churrasqueira  é no máximo 5 dias antes da data agendada, cancelamento realizado após esse prazo será cobrado metade da taxa de utilização prevista neste regulamento interno.



Art. 132 Os convidados dos proprietários que estiverem utilizando os salões de festas, espaço gourmet e churrasqueiras, devem permanecer no interior dos mesmos e ficam proibidos de circular nas áreas comuns do condomínio, a fim de não prejudicar a utilização das áreas pelos demais moradores.


Art. 133 É vedada a cessão e/ou uso do salão de festas e churrasqueira para comemorações particulares dos condôminos na véspera e dia de Natal e Ano Novo.


Art. 134 A cessão de uso do salão de festas e da churrasqueira está condicionada à prévia assinatura, por parte do condômino, de um termo de responsabilidade, onde ficará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências e utensílios cedidos pelo Condomínio para tal fim em perfeitas condições de uso. Assumindo integralmente o ônus de qualquer dano que venha ser registrado desde a entrega do salão ou churrasqueira, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e serviçais. O condômino ficará responsável ainda pelo pagamento da taxa estipulada pela Administração.


Art. 135 Durante o período de uso, o salão de festas e/ou churrasqueira ficarão sob a responsabilidade de seus usuários, que deverão assinar o livro próprio de registro de uso.



Art. 136 Não será permitida a perfuração de tetos e paredes do salão de festas para a fixação de arranjos decorativos, ficando os reparos de eventuais danos a cargo dos usuários infratores.


Art. 137 Os usuários do salão de festas e/ou churrasqueira deverão respeitar os níveis de decibéis indicados pelas normas legais, sobretudo nos horários noturnos.


Art. 138 Ao término da cessão de uso, o morador, em conjunto com um funcionário do Condomínio, para tal designado pela Administração, efetuará uma conferência das instalações e equipamentos das áreas utilizadas.


Art. 139 A avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas, habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações e de utensílios.


Art. 140 A recusa do pagamento relativo ao ressarcimento das despesas havidas com a reparação dos danos causados acarretará além de incidência de correção monetária o acréscimo de 20% (vinte por cento) no montante dos danos apurados e a cobrança judicial do débito, com o pagamento de custos e honorários advocatícios, bem como a perda do direito de requisição do salão de festas e churrasqueira até o cumprimento das obrigações.


Art. 141 É vedado aos convidados a utilização  de outras áreas comuns do Condomínio que não façam parte do salão ou churrasqueira, especialmente piscinas, fitness, playground, salão de jogos e outros. Será permitido o uso da brinquedoteca caso o Condomínio esteja executando uma festa infantil até o limite de 10(dez) anos, sendo que nesta hipótese deverá assinar termo de responsabilidade de uso, se responsabilizando por danos e pela limpeza do local.


Art. 142 O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se a reprimir abusos e excessos e a afastar pessoas cujas presenças sejam consideradas inconvenientes.


Art. 143 Pela utilização de salão de festas e espaço gourmet que são contíguo, será cobrado uma taxa no valor de 50% da menor cota condominial ordinária referente ao mês utilizado. Tal taxa destina-se a cobrir despesas referentes à limpeza, gastos de eletricidade e água e etc.



Art. 143.1 Pela utilização da churrasqueira da piscina será cobrado uma taxa no valor de 25% da menor cota condominial ordinária referente ao mês utilizado. Tal taxa destina-se a cobrir despesas referentes à limpeza, gastos de eletricidade e água e etc.



Art. 144 Ao término do uso, o condômino ou morador deve proceder a retirada de seus pertences pessoais, acondicionar todo lixo gerado durante o evento em sacos próprios, entregar as chaves do salão na portaria ou ao Zelador, os quais evidenciarão se há avarias a serem reembolsadas.




Do uso da sala de ginástica (fitness)


Art. 145 Esta área é de uso gratuito e exclusivo dos condôminos, sendo vedado seu uso para convidados e personal traineers



Art. 146 A sala de ginástica ficará aberta diariamente das 6:00 as 22:00.



Art. 147 Caso ocorra qualquer incidente ou problema, o condômino será responsabilizado.



Art. 148 A utilização dos aparelhos instalados, por menores de 14 (quatorze) anos, é de total responsabilidade dos responsáveis por esses menores.



Art. 149 Os equipamentos são de propriedade de todos os condôminos, que se obrigam a zelar pela sua conservação.



Art. 150 Qualquer anomalia, não conformidade e situação atípica encontrada pelo condômino deve ser comunicada previamente antes de seu uso para o zelador ou portaria.


Art. 151 É recomendado que o condômino interessado na prática de ginástica ou musculação consulte, previamente, um médico para avaliação de sua saúde.


Art. 152 O Condomínio não se responsabiliza por eventuais danos físicos sofridos pelos usuários, quando do uso inadequado, ou não, dos aparelhos instalados.


Art. 153 Não é permitida a entrada de animais na sala de ginástica.


Art. 154 Não é permitida a utilização em trajes de banho, bem como a prática de ginástica sem camisa, descalço ou até mesmo com chinelo de dedos.


Art. 155 No intuito de preservar o piso existente, fica vedado o uso de halteres particulares ou quaisquer outros equipamentos particulares


Art. 156 Os aparelhos não devem ser utilizados com corpo molhado após o banho de piscina, visto que a água diminui a vida útil dos aparelhos de ginástica.


Art. 157 Não são recomendadas a permanência e a utilização da sala de ginástica por menores de 14 (quatorze) anos, sem que o mesmo esteja acompanhado do seu responsável.


Art. 158 O horário de funcionamento da sala de ginástica é diariamente das 06:00h às 22:00h.


Art. 159 Recomendamos aos usuários o respeito ao prazo de utilização de 30 (trinta) minutos para cada aparelho, de forma a permitir igualdade de uso para todos.







Do uso da brinquedoteca



Art. 160 O período de uso desta área é diariamente das 8:00h às 22.00h.



Art. 161 Os equipamentos são de propriedade de todos os condôminos, que se obrigam a zelar pela sua conservação.



Art. 162 Qualquer anomalia, não conformidade e situação atípica encontrada pelo condômino deve ser comunicada previamente antes de seu uso para o zelador ou portaria.



Art. 163 Os danos são de total responsabilidade ao condômino ou inquilino que ocasionou.



Art. 164 Crianças menores de 7 anos devem estar acompanhadas dos pais.



Art. 165 O uso da Brinquedoteca é permitido a todos os condomínios, vedado o seu uso por terceiros, empregados domésticos dos moradores, pessoas de empresas terceirizadas e afins.



Art. 166 Todos os pertences acondicionados na Brinquedoteca são de uso comum dos Condôminos devendo eles zelar pelo estado físico dos brinquedos, dos móveis e dos utensílios. Caso se evidencie que qualquer objeto foi avariado deverá o Condômino responsável arcar com o prejuízo ou repor o objeto a critério do Síndico.



Art. 167 Os pertences da Brinquedoteca não poderão ser levados para outras áreas comuns do Condomínio, nem deverão ser levados para casa dos Condôminos a qualquer pretexto.



Art. 168 O Condomínio, através do serviço de limpeza se responsabiliza pela higienização dos brinquedos e em viabilizar que o local esteja sempre limpo.



Art. 169 O Condômino que eventualmente verificar ou presenciar qualquer tipo de ação que possa trazer prejuízo ao Condomínio advindo do mau uso dos objetos da Brinquedoteca deverá comunicar o fato ao Síndico ou ao Zelador para que tomem as medidas cabíveis.



Art. 170 Eventuais brinquedos esquecidos ou perdidos no local serão levados para portaria para sua retirada no prazo de 30 dias, vencido este prazo o brinquedo será doado a uma instituição carente.



Art. 171 Caso algum Condômino pretenda efetuar doações de brinquedos ou afins novos ou usados para a Brinquedoteca do Condomínio deverá procurar o Sindico ou Zelador que estes analisaram a viabilidade de aceitá-los e emitirá Termo de Doação.



Art. 172 Qualquer alteração e/ou dano deverá ser imediatamente comunicada ao Zelador ou Síndico que deverão tomar as medidas cabíveis. Evidenciando que houve ação culposa ou dolosa o Condomínio responsável será punido com a retirada do direito de utilizar o espaço da Brinquedoteca por período a ser apurado.



Art. 173 É proibido o uso da brinquedoteca para crianças maiores de 10 anos de idade.



Do uso da Sala de Jogos



Art. 174 O salão de jogos destina-se ao uso exclusivo dos condôminos que efetivamente moram no condomínio.



Art. 175 O funcionamento do salão de jogos será das 08:00 (oito) ás 22:00 horas, infringindo em penalidade quem desrespeitar esse horário.

Art. 176 Nenhuma criança com idade inferior a 06 (seis) anos, bem como os demais absoluta ou relativamente incapazes, conforme disposto na Lei 10.406/2002, poderão permanecer ou utilizar o salão de jogos, sem que estejam acompanhadas por seus responsáveis.



Art. 177 Qualquer dano ou prejuízo causado nos aparelhos existentes no salão de jogos, bem como em suas dependências ou instalações, deverá ser, imediatamente, ressarcido ao condomínio.



Art. 178 É proibido nas dependências do salão de jogos:

a) o uso de bicicletas, skates, patins, patinetes, bolas e similares;

b) a produção de qualquer ruído ou sonorização excessiva seja de natureza verbal ou mecânica;

c) entrar com comidas, bebidas, cadeiras, bancos, chiqueirinho de criança, carrinhos, cigarros, copos, latas etc;

d) permanecer ou circular com trajes de banho, sungas, maiôs, biquínis, sem camisas, ou demais roupas que sejam incompatíveis com o ambiente familiar do edifício;

e) correr, deitar no chão, bater nos vidros ou fazer qualquer tipo de algazarra.



Art. 179 O condomínio não se responsabilizará por danos físicos causados a qualquer usuário do salão de jogos.



Art. 180 É expressamente proibido colocar em cima dos aparelhos do salão de jogos quaisquer objetos, toalhas, chinelos, bonés, brinquedos, papéis, copos, bem como subir, arrastar, desenhar, escrever, chutar, bater, molhar, ou de qualquer outra forma, danificar os aparelhos.



Art. 181 Nenhum aparelho ou acessório poderá ser retirado das dependências do salão de jogos.



Art. 183 A prática de atos previsto neste Capítulo sujeitará o infrator à penalidade correspondente a 40% (quarenta por cento) da menor taxa de condomínio vigente na data do cometimento da infração.





CAPÍTULO IV - das penalidades


Art. 184 Os condôminos são responsáveis pelos danos e prejuízos que, pessoalmente, seus dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum do prédio, ficando obrigado a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela Administração e exigido do condômino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial acrescida dos ônus legais em decorrência de sua inadimplência.

Art. 185 O Condomínio punirá os condôminos, com as sanções previstas na Convenção e neste Regulamento Interno.


Art. 186 A disciplina estatuária é decorrente do interesse comum, sobrepondo-se, obviamente, ao particular, desde que não viole o direito básico de propriedade.

Art. 187 Caberá ao Síndico após ouvir o Conselho aplicar as sanções previstas, em caso de transgressão das normas do presente Regulamento Interno, as quais serão graduadas de conformidade com sua importância, sendo no mínimo de 20% (vinte por cento) do valor da maior cota condominial ordinária vigente, para cada infração praticada, as quais reverterão para o fundo de reserva do Condomínio, podendo chegar ao valor equivalente a dez cotas, pela reiteração dos atos ou pelo comportamento anti-social e gravidade por deliberação do Síndico.


Art. 188 Além das penas cominadas em lei fica ainda o condômino, que transitória ou eventualmente perturbar a vida condominial ou o uso das coisas comuns ou de cada condômino ou der causa a despesas, sujeito ao pagamento de multa equivalente ao valor da taxa condominial incidente à época da infração, mesmo que o apartamento esteja ocupado por terceiros, locatários ou comodatários; e ficará obrigado ao ressarcimento de despesas ocasionadas, sem prejuízo das demais consequências cíveis ou criminais.


Art. 189 Se o infrator depois de aplicada a penalidade, não cessar a infração, ficará passível de novas penalidades e assim sucessivamente, sempre em valor crescente como vier a ser disciplinado pelo Regimento Interno ou deliberação do Síndico, até decisão judicial , ou encaminhar a transgressão para autoridade policial competente se for o caso


Art. 190 As multas serão impostas e cobradas pelo Condomínio deverão ser enviadas para os respectivos condôminos por carta registrada com AR ou por carta protocolada tendo como vencimento a próxima data de cobrança da taxa condominial.


Art. 191 Quando o Síndico se omitir, caberá a qualquer condômino solicitar ao Conselho Consultivo as providências exigidas.


Art. 192 As custas e as despesas em processos judiciais, assim como honorários de advogados, serão sempre pagos por quem for condenado no processo.


Art. 193 Em ação proposta pelo Condomínio que for julgada improcedente, as despesas que houver serão consideradas como despesas extraordinárias de Condomínio.


Art. 194 As penalidades poderão ser aplicadas a qualquer tempo e, quando não forem na ocasião oportuna, não serão canceladas, salvo por deliberação expressa de Assembleia Geral, em grau de recurso.


Art. 195 As importâncias devidas a título de multas que não forem pagas até 30 dias após a data em que vier a ser fixada ficarão sujeitas, desde a ocorrência e até o efetivo pagamento, à incidência de juros mensais e à atualização monetária de acordo conforme legislação.



Art. 196 Em complemento ao item Art. 8, dependendo da gravidade, a multa inicial pode ser superior a 20% da maior cota condominial ordinária vigente, independente ou não de haver reincidência .



Art. 197 Caso a transgressão esteja ligada a infração a lei ambiental ou qualquer norma de ordem pública, além da responsabilidade civil do infrator perante o Condomínio, deverá ele arcar com todas estas infrações.



Art. 198 Infrações de ordem pública estão sujeitas a multa diária a critério do Condomínio.



CAPÍTULO V – Das disposições especiais


Art. 199 As sacadas só poderão ser envidraçadas conforme projeto padrão único aprovado em assembleia. No caso da não observação deste item, o condômino é obrigado a retirar todos os materiais do projeto de envidraçamento em um prazo de 30 dias, arcando com todas as despesas de remoção.


Art. 200 A entrada de convidado(s) no edifício somente ocorrerá após o respectivo condômino ter sido consultado pelo interfone a respeito ou quando previamente autorizado pelo mesmo, através de comunicação à portaria do Condomínio, na entrada do prédio.



Art. 201 Os empregados dos condôminos ou demais pessoas com acesso irrestrito à unidade ou inquilinos devem ser cadastrados no condomínio na ficha de cadastro. Fica estabelecido a responsabilidade única e exclusiva do condômino pela atualização do cadastro sempre que necessário.


Dos animais domésticos


Art. 202 É permitida a permanência de animais de pequeno porte dentro de sua unidade, ficando limitada, no caso de cães e gatos, a um animal por morador da unidade.


Art. 203 Não é permitida a permanência dos referidos animais domésticos dentro de sua unidade que atentem contra a segurança, bem-estar e tranquilidade dos demais condôminos.


Art. 204 Não é permitida a permanência dos referidos animais domésticos nas áreas comuns do Condomínio, salvo para entrada e saída dos mesmos do prédio sempre no colo do seu proprietário.



Art. 205 Caso seja noticiada ou se tenha suspeita de que qualquer animal doméstico de propriedade dos Condôminos estejam com doenças transmissíveis o responsável deverá retirar o animal do Condomínio para tratamento e posterior retorno se for o caso.



Art. 206 Não é permitido aos Condomínios guarnecerem em seus apartamentos animais considerados protegidos pelo IBAMA de qualquer natureza, mesmo que seja de ordem doméstica, haja visto que tal atitude é considerado infração a lei penal passível  expor e causar danos a imagem do Condomínio e dos moradores, salvo se tais animais tenham a competente autorização legal para sua permanência.



Art. 207 O não respeito aos itens anteriores está sujeita a penalidades do Capítulo IV.



CAPÍTULO VI - Das disposições finais


Art. 208 Quaisquer sugestões e/ou reclamações deverão ser dirigidas ao Síndico por escrito, as quais serão registradas em livro próprio.


Art. 209 Todos os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Síndico e/ou Administração, ressalvados os da competência do Conselho Consultivo e da Assembleia Geral de Condôminos e o direito dos condôminos previstos na Convenção.