Prezados, boa tarde.
Estamos liberando a versão final do regulamento interno do Condomínio Top Life Park que será levado para aprovação na próxima assembléia.
Lembrando que o regulamento é de extrema relevância pois estabelece regras incluindo os direitos e deveres de cada morador, por isso é de suma importância a participação de todos e se estiverem de acordo a aprovação do mesmo.
Segue abaixo o regulamento, que também poderá ser acessador através do site da Lello em acesso restrito com usuário e senha. Caso tenham dúvidas no acesso, peço que entrem em contato com o Sr. Octávio da Lello através dos telefones (11)5908-4900 ou (11) 9660-1526 ou para que o mesmo possa auxiliar e esclarecer as possíveis dúvidas.
Essas normas geradas a partir de alguns modelos de regulamento utilizado por vários condomínios e adaptados a nossa realidade. O mesmo foi lido e relido várias vezes por mim (Bernardino), Leandro (Sub-sindico), Adriana, Nilo, Silas e Francisco (Conselheiros), o que não tira a possibilidade ter pontos de discussão e que de qualquer forma poderemos ajustar nas próximas assembléias.
Espero que a maioria dos itens do regulamento venha de encontro com a expectativa de cada um, e que infelizmente não conseguiremos agradar a todos em tudo mas estamos a disposição para levar para as próximas assembléias pontos que forem relevantes e que passe pelo crivo da administração (Síndico, sub-sindico e conselho).
Mais uma vez obrigado a todos.
Regulamento
Interno do Condomínio Top Life Park
CAPÍTULO I - Das normas gerais
Art. 1 Todos os condôminos e seus familiares, seus
inquilinos e respectivos familiares, seus prepostos, visitantes, seus
empregados e prestadores de serviço, empregados do Condomínio e moradores em
geral são obrigados a cumprir, respeitar e, dentro de sua competência, a fazer
cumprir e respeitar as disposições deste regulamento.
Art. 2 Fica estabelecido que no período das 22:00hs às 08:00hs cabe aos
moradores condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares, seus prepostos,
visitantes e os empregados do Condomínio guardarem silêncio, evitando-se ruídos
ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.
Art. 3 Durante as 24:00hs, o uso de aparelhos que produzem som ou instrumentos
musicais deve ser feito de modo a não perturbar qualquer morador, observadas as
disposições legais vigentes.
Art. 4 É proibida a permanência de empregados nos
halls, escadas sociais e de serviço, garagens ou áreas externas, exceto quando
a serviço.
Art. 4.1 Em nenhum caso será permitida a entrada de
vendedores, ambulantes, entregadores de encomendas a condôminos, exemplo:
pizza, correspondências, etc..
Art. 4.2 Somente será permitido a entrada de
corretores de segunda a sexta-feira das 08:00 as 18:00 e aos sábados das 08:00
as 16:00 hs, com apresentação do CRECI, com a autorização prévia de 03 dias do
proprietário e mediante ciência da
administradora.
Art. 5 Os jogos e/ou brincadeiras somente poderão ser praticadas nas áreas de
lazer sempre respeitando, sem exceção, o horário das 09:00h às 22:00h.
Art. 6 No caso de locação das unidades autônomas, os condôminos e seus
familiares transferem automaticamente para os inquilinos e seus familiares o
direito ao uso das garagens, piscinas, salão de festas, churrasqueira,
playground, brinquedoteca, academia (fitness) e outras dependências
comuns, enquanto perdurar a locação.
Ficam ainda obrigados a fazer constar do contrato cópia do presente Regulamento
Interno.
Art. 7 Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse direta
ou indireta, ou da constituição de direitos reais sobre as unidades autônomas,
os novos adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente
obrigados a respeitar as disposições deste Regulamento, ainda que nenhuma
referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a
venda, transferência ou constituição acima.
Art. 8 Os condôminos serão responsáveis pelos danos
e prejuízos que pessoalmente, seus dependentes, seus inquilinos e respectivos
familiares, visitantes, seus prestadores de serviço, seus prepostos venham a
causar em qualquer área comum do Prédio, ficando obrigados a indenizar o
Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pelo Síndico e exigido do
Condômino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial,
por meio de ação de execução, cujo o título executivo é a carta dando ciência
do dano e do seu valor, tudo acrescido dos ônus legais em decorrência de sua
inadimplência.
Art. 9 A reiterada prática de atos que caracterizem
o comportamento anti-social (a partir de uma vez) e o descumprimento reiterado
(a partir de uma vez) das normas da convenção e deste regulamento poderá gerar,
contra o faltoso, a imposição de multa de conforme especificado no Capítulo IV,
a critério do Síndico, assegurado o direito de defesa perante o Conselho.
Art. 10 É proibido a qualquer funcionário do
Condomínio aceitar chaves dos apartamentos em caso de ausência ou mudança de
moradores, sem autorização prévia do Condomínio, e, caso ocorra, o Condomínio
não responderá por qualquer prejuízo causado ou alegado pelo morador, sendo de
inteira responsabilidade do condômino a entrega das chaves de sua unidade ao
funcionário ou a qualquer outra pessoa identificada ou não.
Art. 11 É proibido atirar quaisquer objetos, como
por exemplo restos de comidas, matérias gordurosas, produtos não solúveis nos
aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos e de uso comum dos condôminos,
respondendo o condômino pelo entupimento de tubulações e demais danos causados
ao edifício.
Art. 12 Só é permitido o uso de fogões e aquecedores de água de passagem a gás
natural, a não observância deste preceito é passível de multa a ser aplicada
pelo Condomínio.
Art. 13 É proibido o uso de chuveiros elétricos,
aquecedores de passagem de GLP e fogão à GLP, além de botijões, em qualquer
unidade e área comum do condomínio.Isso se deve ao fato da não previsão por
parte da concessionária e construtora na elaboração dos quadros e
transformadores do condomínio.
Art. 14 As portas de cada apartamento deverão ser mantidas fechadas, não sendo
responsável o Condomínio por furtos que venham a ocorrer ou qualquer prejuízo
sofrido.
Art. 15 É proibido mudar a forma externa da fachada
correspondente a cada apartamento, sob pena de multa e retirada daquilo que foi
alterado no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a partir da notificação que foi
entregue ao responsável pela unidade.
Art. 16 É proibido substituir portas, soleiras por
modelos diferentes, incluindo ou tons/cores. Em síntese, não alterar o padrão
vigente ou original do projeto. A substituição só será permitida em comum
acordo com os demais proprietários do mesmo hall, onde todos através de um
documento assinado se comprometem a alterar para um novo padrão pré-definido e
aprovado entre si.
Art. 17 É proibido pintar, colocar adesivos
decorativos nas áreas externas referentes aos halls dos andares e outras áreas
comum por iniciativa exclusiva do condômino.
Art. 18 É proibida a colocação de anúncios, antenas de TV e antenas de rádio
amador, placas, avisos ou letreiros de qualquer espécie nas áreas externas ou
dependências internas do Edifício, salve os quadros de avisos do próprio
Condomínio ou avisos aprovados pelo Síndico.
Art. 18.1 Não instalar no
condomínio e nas paredes do edifício fios ou condutores de qualquer especie, e,
tampouco, usar máquinas, aparelhos ou instalações que provoquem trepidações e
ruídos excessivos;
Art. 19 É proibido colocar nas varandas, janelas ou áreas externas vasos,
tapetes, cordas de roupas ou quaisquer outros objetos que prejudiquem a
estética do Edifício ou que possam representar risco à segurança de pessoas e
bens. Neste artigo se enquadra a proibição de colocação de faixas de gesso e
troca do modelo padrão de lustre entregue pela construtora. O mesmo vale para
cor do gradil cujo padrão é preto fosco. Fica proibido utilizar a sacada como
depósito de materiais e entulhos, guardar bicicletas, utilizar churrasqueira
seja elétrica ou carvão, cortinas e persianas. Está liberado o uso de varal de
chão que não ultrapasse a altura do gradil.
Art. 20 É proibido estender qualquer coisa ou secar roupas, tapetes, lençóis
nas janelas ou em quaisquer outros lugares, visíveis ao exterior.
Art. 21 É proibido usar das unidades para enfermarias, oficinas, serviços de
corretagem de imóveis, laboratórios ou para qualquer instalação perigosa ou que
produza incômodo, ou que importe majoração do prêmio de seguro. Isso inclui a
utilização da garagem por carros utilizados por moradores que cause dano
material ao condomíno em função de vazamento de óleo, mal cheiro ou quaisquer
outras substâncias.
Art. 22 É proibido decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas com tonalidades
ou cores diversas das eleitas pelo Condomínio.
Art. 23 É vedado permitir a instalação na respectiva unidade autônoma de
equipamentos ou maquinismos de grande porte, bem assim utilizar aparelhos de
qualquer natureza que não tenham sido aprovados pelas autoridades competentes e
que possam afetar as condições residenciais do edifício.
Art. 24 Não é permitido instalar rádios transmissores/receptores, bem com
antenas privativas nas partes comuns do Condomínio. Igualmente nas unidades
autônomas quando nessas possam causar interferências nos equipamentos
existentes no edifício ou de alguma forma, prejudicar as condições residenciais
dos mesmos, inclusive no aspecto estético ou alterando ou modificando de alguma
forma o padrão.
Art. 25 É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado de janela em
locais diversos, bem como fios e condutores de qualquer espécie nas paredes
comuns dos edifícios.
Art. 26 É proibido exibir cartazes de anúncios, bandeiras de agremiações
esportivas, inscrições ou quaisquer outros letreiros de publicidade, inclusive
propaganda eleitoral, nas janelas das fachadas, portas, escadas, sacadas ou em
quaisquer outros lugares.
Art. 27 É proibido utilizar-se de alto-falantes,
videokes ou de instrumentos de música em som alto, perturbador, que exceda a
medida normal de tolerância, acima do número de decibéis indicado por
especialistas ou pelas normas legais, inclusive nas horas destinadas ao
descanso (das 22:00h às 08:00h), ou perturbar o sossego dos edifícios e/ou de
seus moradores por qualquer outro modo dentro de tais horas.
Art. 28 É vedada a queima de fogos de artifício de
qualquer natureza, bem como soltar balões e pipas na respectiva unidade
autônoma ou nas dependências comuns.
Art. 29 Não é permitido utilizar os jardins e
canteiros do Condomínio de qualquer modo, bem como regar, retirar ou plantar
mudas ou plantas dos mesmos ou atingi-los com atos predatórios.
Art. 30 Quaisquer alterações no projeto original da
unidade que atentem contra as recomendações de segurança da construtora e
concessionárias de serviço público serão de responsabilidade exclusiva do
condômino que as realizar, ficando responsável inclusive por quaisquer multas
que venham a ser aplicadas ao Condomínio com base nas referidas alterações
pelas autoridades fiscalizadoras competentes.
Art. 31 É vedada a realização,
pelos condôminos, modificações no interior de cada unidade privativa e de uso
exclusivo. Ex: Remoção ou quebras parciais de paredes, rasgos e etc, tendo como
base o documento assinado junto a construtora no ato de recebimento das chaves
e no manual do proprietário;
CAPÍTULO II – Dos direitos e deveres dos condôminos - Dos direitos
Constitui direito dos condôminos, seus inquilinos e
respectivos familiares (entendidos como tais os que com eles coabitarem):
Art. 31.1 Usar, gozar e dispor da respectiva
unidade autônoma e das partes comuns do Condomínio como melhor lhes aprouver,
desde que respeitadas as determinações legais que abrangem as relações
condominiais conforme Código Civil e Leis vigentes, assim como quaisquer
dispositivos legais, federais, estaduais ou municipais, que protegem o direito
de vizinhança, quanto ao barulho, e a toda e qualquer perturbação ao sossego ou
à saúde dos moradores, a Convenção do Condomínio, este Regulamento e regulamentos
específicos para uso de dependências comuns, de modo a não prejudicar igual
direito dos outros condôminos, inquilinos e respectivos familiares, nem
comprometer as condições residenciais dos edifícios, especialmente a boa ordem,
a moral, a segurança, a higiene e a tranquilidade.
Art. 32 Examinar a qualquer tempo
os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimento ao Síndico.
Art. 33 Comparecer às Assembleias e nelas discutir,
votar e ser votado conforme Código Civil.
Art. 34 Utilizar os serviços da portaria, desde que não perturbem a sua ordem
nem desviem os empregados do Condomínio para serviços de suas unidades
autônomas, prejudicando o bom andamento das tarefas dos funcionários da
portaria e de serviços gerais.
Dos deveres
Constituem deveres dos condôminos, seus inquilinos, respectivos familiares e empregados (entendidos como tais que com eles
coabitarem) o fornecimento de todos os residentes e veículos, para que a
administração do condomínio possa providenciar sua base de credenciamento:
Art. 35 Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o presente Regimento Interno e as
normas de Procedimento editadas pela administração.
Art. 36 Contribuir para as despesas comuns do edifício na proporção constante
na Convenção do Condomínio, efetuando o recolhimento nas ocasiões oportunas, conforme
determinado e votado em assembléia geral.
Art. 37 Guardar o decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as
usando nem permitindo que as usem bem como as unidades autônomas, para fins
diversos daqueles a que se destinem.
Art. 38 Zelar pela moral e bons costumes.
Art. 38.1 Tratar com respeito os empregados e ou
prestadores de serviços do condomínio e não utiliza-los para serviços
particulares em seu horário de trabalho.
Art. 39 Evitar todo e qualquer ato ou fato que
possa prejudicar o bom nome do Condomínio e o bem-estar de seus ocupantes,
tomando, se necessário for, sob sua exclusiva responsabilidade, inclusive
financeira, as providências para desalojar o locatário ou cessionário que se tornar
inconveniente ou que pratique atos contrários a este regulamento.
Art. 40 Não usar as respectivas unidades autônomas nem alugá-las ou cedê-las
para atividades ruidosas, ou para instalação de qualquer atividade ou depósito
de objeto capaz de causar dano ao prédio ou incômodo aos demais moradores, ou
que estejam elencadas no artigo 21 supra.
Art. 41 Não alugar ou ceder as unidades e, ou autorizar a pessoas de vida
duvidosa ou de maus costumes, nestes compreendidos a embriaguez e a
toxicomania, em qualquer de suas formas. Nos respectivos contratos de locação
os proprietários se obrigam a inserir uma cláusula a esse respeito com objetivo
de manter a ordem e a boa vizinhança no Condomínio.
Art. 42 Não alugar ou ceder as unidades para clubes de jogo, de dança,
carnavalescos ou quaisquer outros agrupamentos, inclusive os de fins políticos.
Art. 43 Fazer constar nos contratos de locação ou outros quaisquer em que forem
cedidos a terceiros o uso de apartamentos, cláusula obrigando o cumprimento do
disposto nas Convenções, no presente Regulamento Interno, Normas de
procedimento editadas pela Administração, pelo que o condômino ficará
solidariamente responsável.
Art. 44 Comunicar por escrito ao Síndico o nome do inquilino ou cessionário de
sua unidade, fornecendo o endereço de sua residência e telefone, bem como nome
e endereço da Administração da locação, quando houver.
Art. 45 Não fracionar a respectiva unidade autônoma, para o fim de alienação ou
locação e/ou sublocação a mais de uma pessoa ou família separadamente, sob
qualquer forma, de quartos ou dependências de apartamentos.
Art. 46 É obrigatório o reparo em 48:00hs de vazamentos ocorridos na
canalização que sirva a cada unidade autônoma, assim como de infiltrações em
paredes e pisos, sendo de responsabilidade do condômino os danos que venham a
ocorrer em partes comuns ou em outros apartamentos.
Art. 47 Os moradores que se ausentarem devem indicar o endereço onde a
Administração poderá dispor de chaves para ter acesso à respectiva unidade em
caso de urgência comprovada. Se isto não ocorrer, poderá o Síndico ou zelador
tomar as providências necessárias para o ingresso no apartamento, com a
contratação de chaveiro para abertura das portas, cujas despesas serão
suportadas pelo condômino que não comunicar o local onde possa ser localizado
com facilidade.
Art. 48 A execução de obras, montagem, instalações, assim como o uso de
ferramentas, somente serão permitidas de segunda à sexta-feira das 8h às 18h e
aos sábados das 8h às 16h. O proprietário que for realizar obras e ou reformas
deverá informar ao zelador, mediante formulário de Aviso de Reformas com no
mínimo de 24 horas de antecedência.
Art. 49 Comunicação imediata à Administração e à autoridade competente de
ocorrência de qualquer moléstia infecto-contagiosa em morador do edifício.
Art. 50 Cooperar com o Síndico no sentido de se
manter a boa ordem e o respeito recíprocos.
Art. 51 Dar livre ingresso em seu apartamento ao Síndico, Zelador ou seus
prepostos para o serviço de reparação e verificação do que for necessário, para
fins de inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do
Edifício, sua segurança e solidez, bem como a realização de reparos em
instalações, serviços e tubulações de unidades vizinhas, ou para evitar-se
vazamentos em torneiras, sifões, caixa de descarga ou duchas, em evidente
desperdício de água, cujos reparos realizados serão cobrados do condômino no
mês subsequente.
CAPÍTULO III - Do uso das áreas comuns e de lazer
Art. 52 É permitido aos moradores
usar e usufruir das partes comuns do Condomínio, desde que não impeçam idêntico
uso e fruição por parte dos demais condôminos.
Art. 53 É vedado a qualquer título ceder ou alugar as partes comuns do
edifício, no todo ou em parte, a pessoa que não residir no mesmo, para grupos,
festas de aniversários, agremiações ou entidades de qualquer natureza, com ou
sem fins lucrativos.
Art. 54 Não é permitida a entrada no prédio de pessoas estranhas, exceto quando
autorizadas por escrito por algum
morador que as acompanhe, ou após ser acionado pela portaria do Condomínio,
devendo esta autorização ser registrada no livro de ocorrência existente na
portaria visando o controle e eventual apuração de fatos ocorridos neste
período. Neste caso, o ingresso e a permanência dessas pessoas ficarão sob
total responsabilidade do respectivo condômino ou morador que os autorizou.
Art. 55 É proibido o uso de bicicletas, skates, patins e similares nas áreas
comuns e de lazer.
Art. 56 E expressamente proibida a utilização da recepção, halls e outras áreas
comuns como extensão de sala de jogos ou lazer, como colocar os pés ou deitar
sobre os sofás, realizar brincadeiras ou qualquer outro jogo que possa causar
danos aos móveis e guarnições das mesmas, ficando seus transgressores sujeitos
ao pagamento das multas previstas neste Regimento ou a ser aplicada pelo
Síndico.
Art. 57 Somente serão permitidos cargas, mudanças e reformas, além de entregas
de mercadorias, móveis e similares, em dias úteis (de segunda a sexta-feira)
das 08:00h às 18:00h e aos sábados das 08:00h às 16:00h. Para tanto, o
condômino deve avisar com antecedência de 48hs o zelador . Aos domingos e
feriados não são permitidos entrega de cargas, mudanças e reformas.
Art. 57.1 O responsável pela
mudança deverá informar ao zelador, mediante formulário de Aviso de Mudança com
no mínimo de 48 horas de antecedência;
Art. 58 A autorização para cargas e mudanças, além
de entregas de mercadorias está condicionada a disponibilidade de horário, sem
que haja o mesmo evento no mesmo dia e no mesmo horário.
Art. 58.1 Durante o período de carga e descarga de
materiais e mudanças, não é permitido a permanência de veículos obstruindo a
entrada e saída de veículos;
Art. 59 O condômino ou morador se compromete a
avisar o zelador no dia para acompanhar e colocar o acolchoado no respectivo
elevador. Na hipótese de ausência do zelador, o condômino pode comunicar a
portaria ou o Síndico para as providências.
Art. 60 É proibido o uso de veículos motorizados
nas dependências do Condomínio, salvo quando em trânsito de entrada e saída.
Art. 61 É proibido parar ou estacionar veículos automotores em frente às áreas
de acesso ao Condomínio, assim como sobre as calçadas, rampas e demais áreas de
circulação.
Art. 62 É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do Edifício objetos
de propriedade dos condomínios em especial, material de entulho proviniente de
reformas de qualquer natureza, ou os que detenham substâncias explosivas ou
inflamáveis, bem como agentes biológicos, químicos ou emissores de radiações
ionizantes e/ou susceptíveis de afetar a saúde, segurança ou tranquilidade dos
moradores, bem como provocar o aumento da taxa de seguro.
Art. 63 São proibidos os jogos ou qualquer prática esportiva fora dos locais
destinados para tal fim.
Art. 64 É proibido aos condôminos ou moradores e visitantes entrar nas
dependências reservadas aos equipamentos e instalações do Condomínio tais como:
terraço do prédio, casa de máquinas dos elevadores, bombas de incêndio,
exaustores, bombas de água, compactadores de lixo, equipamento de piscinas,
medidores de luz e gás, hidrômetros, sala de computação, telhado, sala de
geradores e estação de tratamento de esgoto (ETE),
Art. 65 É proibido atirar fósforos, pontas de cigarro, detritos ou quaisquer
objetos pelas, portas, janelas e varandas, bem como nas áreas de serviço,
elevadores e demais partes comuns do Condomínio, tal conduta é passível de multa diária a ser fixada pelo
Síndico após oitiva do Conselho Consultivo.
Art. 66 As portas corta-fogo deverão ser mantidas permanentemente fechadas.
Art. 67 É proibido colocar ou deixar que se coloquem nas paredes comuns do
edifício quaisquer objetos ou instalações, de qualquer natureza, bem assim
guardar e utilizar fogos de artifício, tanto nas áreas comuns quanto nas
unidades autônomas.
Art. 68 É proibido trânsito de pedestre ou se locomover de bicicletas nas garagens e nas rampas das garagens, bem como
nas áreas comuns. Devendo o condômino ou morador transportar a bicicleta pela
rampa de acesso da garagem sem estar montado sobre esta.
Art. 69 É expressamente proibido fumar nas
dependências das áreas comuns do
Condomínio. O infrator está sujeita à penalidade conforme Capítulo IV, além da
penalidade estabelecida pela LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009.
Dos
elevadores
Art. 70 É proibido utilizar os elevadores em trajes de banho, sem camisa, ou
outro traje inadequado.
Art. 71 É proibido o uso dos elevadores por crianças menores de 10 anos, se
desacompanhadas.
Art. 72 É proibido manter as portas dos elevadores abertas além do tempo necessário
para a entrada e saída de pessoas, exceto em caso de limpeza ou manutenção por
parte das pessoas credenciadas pelo Condomínio.
Art. 73 Na hipótese de ocorrência de danos aos elevadores e outras partes
comuns do Condomínio, durante a mudança, carga e entrega, fica o condômino ou
morador, proprietário dos objetos transportados, responsável perante o
Condomínio pelo custeio dos reparos necessários.
Art. 73.1 É proibido o uso inadequado dos
elevadores, especialmente pelas crianças no tocante a brincadeiras, tal pratica
será passível de multa ao condômino responsável.
Art. 73.2 Os animais de estimação de pequeno porte
(cães, gatos e similares) devem ser transportados somente no colo do seu dono,
durante todo trajeto nas dependências do condomínio.
Art 73.3 É vedado manter animais de grande porte no
interior das unidades autônomas e nas dependências das áreas comuns.
Art. 73.4 Não é permitido passear com os animais
domésticos nas áreas comuns, notadamente no playground, áreas da piscina e
garagens, sob pena de multa a ser aplicada pelo Condomínio.
Art. 73.5 Deve ser observado por todos os Condôminos
os limites de carga previstas no interior do elevador, posto que o excesso de
carga causa manutenção e custos ao Condomínio, sendo certo que o infrator
responderá pelos prejuízos causados.
Art. 73.6 Deve ser observado a quantidade de
pessoas ou peso para a utilização dos elevadores.
Art. 73.7 Não é permitido a utilização de carrinhos
de transporte de entregas e materiais nas áreas internas dos elevadores.
Das vagas de garagem e sua utilização
Art. 74 As garagens do Condomínio destinam-se
exclusivamente a guarda de automóveis e motos pertencentes aos condôminos e/ou
inquilinos, identificados por cartão, fornecidos pelo Condomínio de uso
obrigatório, de acordo com o número de vagas estipuladas em suas escrituras de
propriedade, o qual deverá ser mantido em seu interior, junto ao para-brisa
dianteiro na parte interna do veículo, enquanto permanecer estacionado. Fica
obrigado o Condomínio a registrar no "livro de ocorrências” o extravio ou
inutilização do cartão de identificação do veiculo a fim de evitar que
terceiros mal intencionados utilizem o cartão para entrar no edifício.
Art. 75 Não poderão ser guardadas na garagem do Condomínio bicicletas de propriedade
dos condôminos ou moradores, enquando o condomínio não possuir bicicletário,
ficando expressamente entendido que o Condomínio não será de forma alguma
responsável pelas referidas bicicletas, em razão de eventual furto ou da
ocorrência de danos às mesmas. Neste caso os proprietários de bicicletas
deverão inserir dispositivos de segurança
nas bicicletas para impedir eventuais prejuízos ou outras medidas de
segurança que entendam necessárias.
Art. 76 Cada condômino terá o direito ao número de
vagas na garagem especificadas na Convenção, ou estipuladas em suas escrituras
de propriedade, devem respeita as faixas
limítrofes sob pena de infração e multa.
Art. 77 As motocicletas não poderão ocupar o mesmo espaço físico da(s) vaga(s)
de garagem de cada apartamento, estacionando por inteiro dentro dos limites da
vaga respectiva, de modo que não prejudiquem as condições do estacionamento,
circulação e manobra de garagem. Seu funcionamento não deverá pôr em risco
outros veículos e/ou pessoas no interior da garagem, nem causar ruído
prejudicial à tranquilidade dos edifícios.
Art. 78 Em caso de locação dos apartamentos, os locatários terão, salvo
disposição contratual em contrário, direito à(s) vaga(s) respectiva(s), devendo
o proprietário transferir ao locatário as obrigações constantes deste
regulamento e da Convenção do Condomínio, comunicar a Administração de locação
da unidade no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo o endereço de sua residência
e telefone (locador), bem como nome e endereço da administradora da locação,
quando houver.
Art. 79 É proibida a guarda da garagem de carros com altura superior a 02
(dois) metros ou que, por seu tamanho ou dimensões, prejudiquem a circulação no
interior da mesma ou prejudique o acesso
do usuário de vaga vizinha, ou possam danificar as tubulações existentes
no local.
Art. 80 Fica proibida a guarda de animais, embrulhos, volumes, peças,
acessórios ou qualquer outro tipo de material nas garagens.
Art. 81 Não é permitida a velocidade superior a 10 km/h. em toda a área do
Condomínio. Os veículos deverão trafegar com os faróis acesos no ingresso e
saída das áreas de estacionamento para evitar acidentes.
Art. 82 Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira e
exclusiva responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo
o mesmo ressarcir o prejuízo causado em entendimento direto com o prejudicado.
Art. 83 É proibido o uso das garagens para a execução de qualquer serviço de
oficina (montagem de móveis, pintura, troca de peças em automóveis, lanternagem
e teste de motores e de buzinas), executando-se troca de pneus quando
absolutamente necessários, e socorro mecânico visando à retirada do veiculo do
interior das garagens.
Art. 84 É expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas e crianças
nas dependências das garagens, salvo para os casos de embarque e desembarque
destas últimas.
Art. 85 Salvo quando em trânsito, é proibido o uso de bicicletas e motocicletas
nas dependências das garagens. Fica também proibido o uso de skates, bicicletas
(quando em lazer), patins e etc, além de jogos de qualquer natureza, nas
dependências das garagens.
Art. 86 É proibido o uso das garagens para guardar
móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos,
inclusive entulho.
Art. 87 Os Condôminos ou inquilinos ficam inteiramente cientes de que nenhuma
responsabilidade poderá ser imputada ao Condomínio ou a qualquer pessoa a ele
vinculado em decorrência de prejuízos de qualquer natureza provenientes de
furto, roubo, e incêndio de veículos, alagamentos ou outras avarias que
porventura venham a sofrer no interior do edifício.
Art. 88 É obrigatória a comunicação à Administração
das placas dos automóveis e motocicletas a serem guardados no interior das
garagens, visando facilitar a identificação e comunicação pela Administração de
irregularidades que porventura estiverem praticando ou prevenir danos. Em caso
de furto, roubo e/ou venda de automóvel/motocicleta, o condômino ficará
obrigado a comunicar e/ou requerer a baixa do veículo cadastrado junto à
administração.
Art. 89 Não se admitirá o ingresso no interior da(s) garagem(s) de veículos que
apresentem anormalidades tais como motor produzindo ruídos e/ou vazamentos de
combustível e/ou óleo, freios em mau estado, silenciosos, defeituosos ou fora
das especificações originais do veículo e quaisquer outras anormalidades que
possam afetar as condições de segurança, tranquilidade e limpeza do Condomínio.
Art. 90 A vaga da garagem vinculada poderá ser alienada ou alugada de uma unidade
autônoma para outra unidade autônoma, vedada expressamente a alienação ou
locação a quem não for condômino do edifício. A alienação deverá ser registrada
no Cartório Imobiliário e cientificada, por escrito, ao Síndico, com a devida
comprovação. A locação também deverá ser comunicada, com indicação do nome do
condômino locatário.
Art. 91 É proibido experimentar rádios,
equipamentos de som, e motores ou quaisquer equipamentos que causem poluição
sonora, etc. nas dependências da(s) garagem(s).
Art. 92 Aquele que não obedecer à sinalização, às indicações de trânsito na
garagem ou ocasionar quaisquer prejuízos ou transtornos a terceiros ficará
sujeito às penas de lei aplicáveis ao caso, eximindo-se o Condomínio ou
qualquer pessoa a ele vinculado de qualquer ônus relativo à ocorrência. O
Condomínio não terá nenhuma responsabilidade civil ou criminal por acidentes
que venham a ocorrer com automóveis ou contra terceiros, ficando esta
responsabilidade por conta exclusiva do proprietário do veículo causador do acidente.
Art. 93 Caberá o direito de uso de vaga de garagem
para cada unidade autônoma conforme determinado no contrato de compra do imóvel
ou convenção;
Art. 93.1 Fica proibido alugar ou sublocar a vaga
de garagem a pessoas não residentes no condomínio.
Art. 94 Ao condômino ou inquilino que possuir veículos estacionados nas
garagens, sem direito à vaga ou além do que tem direito, será imputada multa
pecuniária conforme decidido pela administração do condomínio.
Art. 95 É expressamente proibida a lavagem de carros e motos na garagem.
Art. 96 Não será imputado ao Condomínio e/ou a qualquer pessoa a ele vinculada
qualquer dano, avaria ou furto de veículo e/ou objetos eventualmente deixados
no interior do mesmo.
Art. 97 O condômino é responsável por abrir e
fechar os portões externos de acesso às garagens.
Art. 98 Os veículos ou motos devem ser estacionados
adequadamente nas suas respectivas vagas, sem transgredir ou ficar em cima da
faixa amarela. No caso de estar estacionado de forma inadequada ou em vaga
incorreta, o porteiro, zelador ou Síndico solicita ao responsável para corrigir
o ocorrido e imediatamente este deverá tomar as providências devidas. O não atendimento imediato está sujeito às
penalidades do Capitulo IV.
Art. 98.1 O Condomínio deverá dar preferência para
os veículos que estejam entrando na garagem aos que estejam saindo dela, de
forma a evitar colisões e/ou desacertos na entrada e saída da garagem.
Art. 98.2 Na garagem todos os usuários deverão além
de respeitar as regras acima descritas andar com atenção de forma a garantir a
segurança.
Dos
coletores e descarte de lixo
Art. 99 O Condomínio possui 2 coletores de lixo por subsolo. Cabe aos
condôminos, inquilinos ou aos seus empregados acondicionar e descartar os
resíduos de forma apropriada em sacos plásticos antes de descartar o lixo.
Art. 100 Não é permitido o descarte de entulhos nos
coletores de lixo ou em qualquer área interna do Condomínio. O ensacamento e
descarte dos entulhos das reformas são de total responsabilidade do condômino
ou inquilino que está fazendo a reforma. Para tanto, o responsável pelo entulho
deve remover o mesmo para área externa do Condomínio, em local apropriado
(caçamba ou outro serviço de recolhimento, cuja responsabilidade total de
contratação e pagamento é do responsável). Para dirimir dúvidas, o entulho é
todo aquele resto de materiais de reforma ou obra, tais como pedaços de
cerâmicas/azulejos/revestimentos, latas de tintas, restos de alvenaria, pias,
privadas, portas, areia, restos de massas, maçanetas, fechaduras, madeiras,
gessos, rejuntes, papelão, etc.
Art. 101 É proibido descartar nos coletores de lixo ou nas dependências do
Condomínio objetos tais como: produtos químicos, munições, explosivos, entulhos
e todo e qualquer lixo que possa ser considerado nocivo à saúde .
Art. 102 Os empregados domésticos devem ser instruídos no sentido do fiel
cumprimento destas recomendações; bem como para que evitem sujar as paredes e o
piso dos corredores ao transportarem o lixo.
Art. 103 É proibido lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública,
área ou pátio interno.
Art. 104 Vidros ou outros materiais cortantes devem
ser enrolados em jornal e acondicionados em sacos separados. Além disso,
deve-se comunicar a zeladoria a respeito ou deixar um aviso próximo ao saco.
Art. 105 É proibido lançar quaisquer materiais, objetos, resíduos, restos ou
detritos nas partes comuns do conjunto, ficando responsáveis pelas
consequências dessa infração os que assim procederem.
Art. 106 A inobservância pelo Condômino, moradores
ou seus empregados das regras de comportamento estabelecidas para a utilização
dos coletores de lixo e descarte acarretará para o seu transgressor a multa
conforme previsto no Capítulo IV.
Do playground e das áreas ajardinadas
Art. 107 O Condomínio possui playground composto de brinquedos para uso
infantil (01 a 10 anos), bem como áreas de lazer e ajardinadas para uso de seus
moradores.
Art. 107.1 O horário de uso do playground será de 08:00h às 22:00h. Fica vedada
a utilização quando causar barulho nocivo ao sossego e repouso dos moradores do
Condomínio dentro deste horário.
Art. 107.2 O Condômino ou inquilino é responsável por dano às dependências do
playground, ficando obrigado a pagar o valor apurado pelo Síndico ou zelador,
sujeitando-se, em caso de recusa, à cobrança judicial e multa prevista neste
Regulamento.
Art. 107.3 O Condôminio não se responsabiliza por
qualquer acidente que venha ocorrer nas áreas acima.
Art. 107.4 O Condôminio não possui quadra ou espaço
para praticar esportes do tipo futebol, voleibol, etc e dessa forma é vedada
essa prática em qualquer área do condomínio.
Art. 108 É proibido o uso do playground de modo que possa perturbar ou
interferir no direito de outras pessoas de desfrutarem do mesmo.
Da
piscina e sua utilização
Art. 109 O uso da piscina é privativo e exclusivo dos moradores, não sendo
permitido em hipotese alguma o uso por visitantes, empregados, prestadores de
serviços em geral. Sendo permitido somente a presença de babás na piscina
infantil quando acompanhando filhos de moradores.
Art. 110 Fica proibido o uso da piscina por
portadores de moléstia infecto-contagiosa ou transmissível, podendo a
Administração, quando entender necessário, exigir atestado médico dos usuários.
Art. 111 Os usuários da piscina deverão primar pelo uso de roupas de banho que
não sejam atentatórias à moral e aos bons costumes do homem mediano, e não
deverão se comportarem de forma
atentatória à moral e aos bons costumes, caso tais comportamentos ocorram serão retirados da mesma a pedido de qualquer
morador que levará o ocorrido ao Zelador ou Síndico e serão multados de acordo
com as penalidades do Capítulo IV.
Art. 112 É proibido o uso da piscina por pessoas untadas com óleo de bronzear
ou qualquer produto similar que possa prejudicar o correto funcionamento das
bombas e filtro nelas existentes.
Art. 113 É proibido fazer refeições de qualquer tipo na área da piscina.
Art. 114 Só será permitido o uso da piscina após passagem pelo chuveiro
existente no local e lava-pés, sempre em trajes adequados para banho.
Art. 115 Não é permitido o uso de aparelhos sonoros na área da piscina a fim de
não perturbar o sossego de outros condôminos, também é proibida a utilização da
piscina para a promoção de festas de qualquer natureza, salvo quando promovidas
pela Administração do Condomínio, ou autorizadas pelo Síndico, desde que não
prejudiquem os demais moradores. É expressamente vedada a utilização de
garrafas e/ou outros utensílios de vidro nas dependências da piscina e/ou suas imediações.
Art. 116 É proibida a prática de jogos esportivos na piscina tais como,
frescobol, peteca, bola ou qualquer outro que possa interferir na segurança,
sossego ou bem-estar dos demais usuários, É também proibido o uso de pranchas e
boias que apresentem perigo aos demais usuários, aparelhos de mergulho e/ou
acessórios, como nadadeiras etc.
Art. 117 É proibida a frequência da piscina por menores de 10 (dez) anos
desacompanhados de pais ou responsáveis.
Art. 118 A utilização da piscina é permitida de terça-feira à domingo, das
07:00 às 22:00h. A piscina permanecerá
fechada as segundas-feiras para fins de limpeza, manutenção e tratamento de
água, exceto quando coincidir com feriado ou ponte de feriado.
Art. 119 O piscina do Condomínio não possui guardião
ou salva vidas, dessa forma o Condomínio não se responsabilizará por nenhum
acidente ou incidente em suas áreas comuns.
Art. 120 Os equipamentos e demais pertences da piscina constituem patrimônio do
Condomínio, ficando sob a guarda e responsabilidade do empregado designado para
tal função.
Art. 121 O Condomínio tem plenos poderes
para tomar as medidas que julgar convenientes para a manutenção da ordem no uso
da piscina dessa forma a administração, por necessidade, poderá modificar os
dias e horários de funcionamento da piscina, devendo afixar nos quadros de
aviso as alterações realizadas.
Art. 122 Os móveis e utensílios da piscina (cadeira, mesas, etc.) não poderão
ser retirados nem utilizados para fins diversos daqueles a que se destinam de
suas imediações.
Art. 123 Não será permitido o ingresso de pessoas em trajes desapropriados na
piscina.
Art. 124 Não será permitido o ingresso de animais de qualquer espécie na área
da piscina.
Do salão
de festas e churrasqueira
Art. 125 O Condomínio possui 2 churrasqueiras e salão de festa com área
gourmet. Para sua utilização observará as seguintes regras:
Art. 125.1 A requisição do Salão de Festas ou Churrasqueira só poderá ser feita
por condôminos ou inquilinos adimplentes para promoção de pequenas atividades
sociais, festas, recepção ou aniversários, sendo vedada a cessão do salão ou
churrasqueira para atividades políticas ou partidárias, religiosas, mercantis e
jogos considerados de azar pela legislação pertinente.
Art. 125.2 A requisição do Salão de Festas inclui o
espaço da Churrasqueira contigua, de forma que dois Condôminos não poderão ao
mesmo tempo, um requerer a Churrasqueira e outro o Salão de Festas, Aquele que
pedir o Salão ou a Churrasqueira poderá ocupar o espaço como um todo impedindo
a divisão da área no mesmo período.
Art. 125.3 O salão de festas que inclui churrasqueira
tem capacidade máxima de 100 pessoas e a churrasqueira da área da piscina tem
capacidade máxima de 40 pessoas.
Art. 126 Condôminos inadimplentes não terão direito
de uso dos salões de festa e churrasqueira. As unidades que estão pagando cotas
condominiais em atrasos por meio de acordo só terão direito de uso após
quitação total das parcelas em atraso.
Art. 127 O horário de uso dos salões de festas e
churrascaria é impreterivelmente das 10:00hs às 23:00hs de domingo à
quinta-feira. Às sexta-feira e aos sábados das 10:00hs às 00:00hs.
Art. 128 No salão de festas e na área da churrasqueira
o uso de aparelhos sonoros será limitado até às 22:00hs; após este horário o
uso deve ser feito com moderação em observância à Lei do Silêncio,
sujeitando-se às sanções penais, civis e administrativas. Independente do
horário, as festas, eventos, som não devem causar transtornos, distúrbios e
incômodos aos outros condôminos.
Art. 129 No caso de transtornos, distúrbios, e
incômodos, o Síndico ou zelador notificarão o condômino. Neste caso, o
responsável deve tomar as medidas imediatas para solução do ocorrido. No caso
de ausência do Síndico ou zelador, os porteiros podem avisar o responsável e
este também deve tomar as ações necessárias para eliminação do problema.
Art. 130 Para reservar os dias e horários para o uso do salão de festas e
churrasqueira, os condôminos ou inquilinos deverão procurar o zelador para
agendamento. A confirmação da reserva do uso do salão ou churrasqueira será
concretizada somente após o preenchimento do formulário de solicitação
disponível com o zelador, com antecedência mínima de 5 dias. Havendo mais de
uma solicitação de reserva para o mesmo dia. A preferência será para o primeiro
solicitante. A confirmação da reserva
ficará disponível com o zelador ou porteiro pois a mesma só será efetivada após
a verificação se o condômino estiver em dia com o condomínio.
Art. 130.1 As áreas poderão ser reservadas com
antecedência máxima de 6 meses da data do evento.
Art. 131 Fica determinado que o prazo para o
cancelamento de requisição de uso de salão de festa e espaço gourmet/churrasqueira é no máximo 5 dias antes da data agendada, cancelamento
realizado após esse prazo será cobrado metade da taxa de utilização prevista
neste regulamento interno.
Art. 132 Os convidados dos proprietários que
estiverem utilizando os salões de festas, espaço gourmet e churrasqueiras,
devem permanecer no interior dos mesmos e ficam proibidos de circular nas áreas
comuns do condomínio, a fim de não prejudicar a utilização das áreas pelos
demais moradores.
Art. 133 É vedada a cessão e/ou uso do salão de festas e churrasqueira para
comemorações particulares dos condôminos na véspera e dia de Natal e Ano Novo.
Art. 134 A cessão de uso do salão de festas e da churrasqueira está
condicionada à prévia assinatura, por parte do condômino, de um termo de
responsabilidade, onde ficará expressamente consignado haver recebido as
referidas dependências e utensílios cedidos pelo Condomínio para tal fim em
perfeitas condições de uso. Assumindo integralmente o ônus de qualquer dano que
venha ser registrado desde a entrega do salão ou churrasqueira, inclusive os
causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e serviçais.
O condômino ficará responsável ainda pelo pagamento da taxa estipulada pela
Administração.
Art. 135 Durante o período de uso, o salão de festas e/ou churrasqueira ficarão
sob a responsabilidade de seus usuários, que deverão assinar o livro próprio de
registro de uso.
Art. 136 Não será permitida a perfuração de tetos e paredes do salão de festas
para a fixação de arranjos decorativos, ficando os reparos de eventuais danos a
cargo dos usuários infratores.
Art. 137 Os usuários do salão de festas e/ou churrasqueira deverão respeitar os
níveis de decibéis indicados pelas normas legais, sobretudo nos horários
noturnos.
Art. 138 Ao término da cessão de uso, o morador, em conjunto com um funcionário
do Condomínio, para tal designado pela Administração, efetuará uma conferência
das instalações e equipamentos das áreas utilizadas.
Art. 139 A avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito de
ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços
entre firmas, habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição das
instalações e de utensílios.
Art. 140 A recusa do pagamento relativo ao ressarcimento das despesas havidas
com a reparação dos danos causados acarretará além de incidência de correção
monetária o acréscimo de 20% (vinte por cento) no montante dos danos apurados e
a cobrança judicial do débito, com o pagamento de custos e honorários
advocatícios, bem como a perda do direito de requisição do salão de festas e
churrasqueira até o cumprimento das obrigações.
Art. 141 É vedado aos convidados a utilização
de outras áreas comuns do Condomínio que não façam parte do salão ou
churrasqueira, especialmente piscinas, fitness, playground, salão de jogos e
outros. Será permitido o uso da brinquedoteca caso o Condomínio esteja
executando uma festa infantil até o limite de 10(dez) anos, sendo que nesta
hipótese deverá assinar termo de responsabilidade de uso, se responsabilizando
por danos e pela limpeza do local.
Art. 142 O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a
responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e
convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se a reprimir
abusos e excessos e a afastar pessoas cujas presenças sejam consideradas inconvenientes.
Art. 143 Pela utilização de salão de
festas e espaço gourmet que são contíguo, será cobrado uma taxa no valor de 50%
da menor cota condominial ordinária referente ao mês utilizado. Tal taxa
destina-se a cobrir despesas referentes à limpeza, gastos de eletricidade e
água e etc.
Art. 143.1 Pela
utilização da churrasqueira da piscina será cobrado uma taxa no valor de 25% da
menor cota condominial ordinária referente ao mês utilizado. Tal taxa
destina-se a cobrir despesas referentes à limpeza, gastos de eletricidade e
água e etc.
Art. 144 Ao término do uso, o condômino ou morador
deve proceder a retirada de seus pertences pessoais, acondicionar todo lixo
gerado durante o evento em sacos próprios, entregar as chaves do salão na
portaria ou ao Zelador, os quais evidenciarão se há avarias a serem
reembolsadas.
Do uso da sala de ginástica (fitness)
Art. 145 Esta área é de uso gratuito e exclusivo dos condôminos, sendo vedado
seu uso para convidados e personal traineers
Art. 146 A sala de ginástica ficará aberta
diariamente das 6:00 as 22:00.
Art. 147 Caso ocorra qualquer incidente ou
problema, o condômino será responsabilizado.
Art. 148 A utilização dos aparelhos instalados, por
menores de 14 (quatorze) anos, é de total responsabilidade dos responsáveis por
esses menores.
Art. 149 Os equipamentos são de propriedade de
todos os condôminos, que se obrigam a zelar pela sua conservação.
Art. 150 Qualquer anomalia, não conformidade e
situação atípica encontrada pelo condômino deve ser comunicada previamente
antes de seu uso para o zelador ou portaria.
Art. 151 É recomendado que o condômino interessado na prática de ginástica ou
musculação consulte, previamente, um médico para avaliação de sua saúde.
Art. 152 O Condomínio não se responsabiliza por eventuais danos físicos
sofridos pelos usuários, quando do uso inadequado, ou não, dos aparelhos
instalados.
Art. 153 Não é permitida a entrada de animais na sala de ginástica.
Art. 154 Não é permitida a utilização em trajes de banho, bem como a prática de
ginástica sem camisa, descalço ou até mesmo com chinelo de dedos.
Art. 155 No intuito de preservar o piso existente, fica vedado o uso de
halteres particulares ou quaisquer outros equipamentos particulares
Art. 156 Os aparelhos não devem ser utilizados com corpo molhado após o banho
de piscina, visto que a água diminui a vida útil dos aparelhos de ginástica.
Art. 157 Não são recomendadas a permanência e a utilização da sala de ginástica
por menores de 14 (quatorze) anos, sem que o mesmo esteja acompanhado do seu
responsável.
Art. 158 O horário de funcionamento da sala de ginástica é diariamente das
06:00h às 22:00h.
Art. 159 Recomendamos aos usuários o respeito ao prazo de utilização de 30
(trinta) minutos para cada aparelho, de forma a permitir igualdade de uso para
todos.
Do uso da
brinquedoteca
Art. 160 O período de uso desta área é diariamente das
8:00h às 22.00h.
Art. 161 Os equipamentos são de propriedade de
todos os condôminos, que se obrigam a zelar pela sua conservação.
Art. 162 Qualquer anomalia, não conformidade e
situação atípica encontrada pelo condômino deve ser comunicada previamente
antes de seu uso para o zelador ou portaria.
Art. 163 Os danos são de total responsabilidade ao
condômino ou inquilino que ocasionou.
Art. 164 Crianças menores de 7 anos devem estar
acompanhadas dos pais.
Art. 165 O uso da Brinquedoteca é permitido a todos
os condomínios, vedado o seu uso por terceiros, empregados domésticos dos
moradores, pessoas de empresas terceirizadas e afins.
Art. 166 Todos os pertences acondicionados na
Brinquedoteca são de uso comum dos Condôminos devendo eles zelar pelo estado
físico dos brinquedos, dos móveis e dos utensílios. Caso se evidencie que
qualquer objeto foi avariado deverá o Condômino responsável arcar com o prejuízo
ou repor o objeto a critério do Síndico.
Art. 167 Os pertences da Brinquedoteca não poderão
ser levados para outras áreas comuns do Condomínio, nem deverão ser levados
para casa dos Condôminos a qualquer pretexto.
Art. 168 O Condomínio, através do serviço de
limpeza se responsabiliza pela higienização dos brinquedos e em viabilizar que
o local esteja sempre limpo.
Art. 169 O Condômino que eventualmente verificar ou
presenciar qualquer tipo de ação que possa trazer prejuízo ao Condomínio
advindo do mau uso dos objetos da Brinquedoteca deverá comunicar o fato ao
Síndico ou ao Zelador para que tomem as medidas cabíveis.
Art. 170 Eventuais brinquedos esquecidos ou
perdidos no local serão levados para portaria para sua retirada no prazo de 30
dias, vencido este prazo o brinquedo será doado a uma instituição carente.
Art. 171 Caso algum Condômino pretenda efetuar
doações de brinquedos ou afins novos ou usados para a Brinquedoteca do
Condomínio deverá procurar o Sindico ou Zelador que estes analisaram a
viabilidade de aceitá-los e emitirá Termo de Doação.
Art. 172 Qualquer alteração e/ou dano deverá ser
imediatamente comunicada ao Zelador ou Síndico que deverão tomar as medidas
cabíveis. Evidenciando que houve ação culposa ou dolosa o Condomínio responsável
será punido com a retirada do direito de utilizar o espaço da Brinquedoteca por
período a ser apurado.
Art. 173 É proibido o uso da brinquedoteca para
crianças maiores de 10 anos de idade.
Do uso da
Sala de Jogos
Art. 174 O salão de
jogos destina-se ao uso exclusivo dos condôminos que efetivamente moram no
condomínio.
Art. 175 O funcionamento do salão de jogos será das
08:00 (oito) ás 22:00 horas, infringindo em penalidade quem desrespeitar
esse horário.
Art. 176 Nenhuma
criança com idade inferior a 06 (seis) anos, bem como os demais absoluta ou
relativamente incapazes, conforme disposto na Lei 10.406/2002, poderão
permanecer ou utilizar o salão de jogos, sem que estejam acompanhadas por seus
responsáveis.
Art. 177 Qualquer
dano ou prejuízo causado nos aparelhos existentes no salão de jogos, bem como
em suas dependências ou instalações, deverá ser, imediatamente, ressarcido ao
condomínio.
Art. 178 É
proibido nas dependências do salão de jogos:
a) o uso de bicicletas, skates,
patins, patinetes, bolas e similares;
b) a produção de qualquer ruído
ou sonorização excessiva seja de natureza verbal ou mecânica;
c) entrar com comidas, bebidas,
cadeiras, bancos, chiqueirinho de criança, carrinhos, cigarros, copos, latas
etc;
d) permanecer ou circular com
trajes de banho, sungas, maiôs, biquínis, sem camisas, ou demais roupas que
sejam incompatíveis com o ambiente familiar do edifício;
e) correr, deitar no chão, bater
nos vidros ou fazer qualquer tipo de algazarra.
Art. 179 O
condomínio não se responsabilizará por danos físicos causados a qualquer
usuário do salão de jogos.
Art. 180 É
expressamente proibido colocar em cima dos aparelhos do salão de jogos
quaisquer objetos, toalhas, chinelos, bonés, brinquedos, papéis, copos, bem
como subir, arrastar, desenhar, escrever, chutar, bater, molhar, ou de qualquer
outra forma, danificar os aparelhos.
Art. 181 Nenhum aparelho ou acessório poderá ser
retirado das dependências do salão de jogos.
Art. 183 A prática de atos previsto neste Capítulo
sujeitará o infrator à penalidade correspondente a 40% (quarenta por cento) da
menor taxa de condomínio vigente na data do cometimento da infração.
CAPÍTULO IV - das penalidades
Art. 184 Os condôminos são responsáveis pelos danos e prejuízos que,
pessoalmente, seus dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em
qualquer área comum do prédio, ficando obrigado a indenizar o Condomínio, pelo
valor do dano causado a ser apurado pela Administração e exigido do condômino
responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial acrescida
dos ônus legais em decorrência de sua inadimplência.
Art. 185 O Condomínio punirá os condôminos, com as sanções previstas na
Convenção e neste Regulamento Interno.
Art. 186 A disciplina estatuária é decorrente do interesse comum,
sobrepondo-se, obviamente, ao particular, desde que não viole o direito básico
de propriedade.
Art. 187 Caberá ao Síndico após ouvir o
Conselho aplicar as sanções previstas, em caso de transgressão das normas do
presente Regulamento Interno, as quais serão graduadas de conformidade com sua
importância, sendo no mínimo de 20% (vinte por cento) do valor da maior cota
condominial ordinária vigente, para cada infração praticada, as quais
reverterão para o fundo de reserva do Condomínio, podendo chegar ao valor
equivalente a dez cotas, pela reiteração dos atos ou pelo comportamento
anti-social e gravidade por deliberação do Síndico.
Art. 188 Além das penas cominadas em lei fica ainda o condômino, que
transitória ou eventualmente perturbar a vida condominial ou o uso das coisas
comuns ou de cada condômino ou der causa a despesas, sujeito ao pagamento de
multa equivalente ao valor da taxa condominial incidente à época da infração,
mesmo que o apartamento esteja ocupado por terceiros, locatários ou
comodatários; e ficará obrigado ao ressarcimento de despesas ocasionadas, sem
prejuízo das demais consequências cíveis ou criminais.
Art. 189 Se o infrator depois de aplicada a penalidade, não cessar a infração,
ficará passível de novas penalidades e assim sucessivamente, sempre em valor
crescente como vier a ser disciplinado pelo Regimento Interno ou deliberação do
Síndico, até decisão judicial , ou encaminhar a transgressão para autoridade
policial competente se for o caso
Art. 190 As multas serão impostas e cobradas pelo Condomínio deverão ser
enviadas para os respectivos condôminos por carta registrada com AR ou por
carta protocolada tendo como vencimento a próxima data de cobrança da taxa
condominial.
Art. 191 Quando o Síndico se omitir, caberá a qualquer condômino solicitar ao
Conselho Consultivo as providências exigidas.
Art. 192 As custas e as despesas em processos judiciais, assim como honorários
de advogados, serão sempre pagos por quem for condenado no processo.
Art. 193 Em ação proposta pelo Condomínio que for julgada improcedente, as
despesas que houver serão consideradas como despesas extraordinárias de
Condomínio.
Art. 194 As penalidades poderão ser aplicadas a qualquer tempo e, quando não
forem na ocasião oportuna, não serão canceladas, salvo por deliberação expressa
de Assembleia Geral, em grau de recurso.
Art. 195 As importâncias devidas a título de multas que não forem pagas até 30
dias após a data em que vier a ser fixada ficarão sujeitas, desde a ocorrência
e até o efetivo pagamento, à incidência de juros mensais e à atualização
monetária de acordo conforme legislação.
Art. 196 Em complemento ao item Art. 8, dependendo
da gravidade, a multa inicial pode ser superior a 20% da maior cota condominial
ordinária vigente, independente ou não de haver reincidência .
Art. 197 Caso a transgressão esteja ligada a
infração a lei ambiental ou qualquer norma de ordem pública, além da
responsabilidade civil do infrator perante o Condomínio, deverá ele arcar com
todas estas infrações.
Art. 198 Infrações de ordem pública estão sujeitas
a multa diária a critério do Condomínio.
CAPÍTULO V – Das disposições especiais
Art. 199 As sacadas só poderão ser envidraçadas conforme projeto padrão único
aprovado em assembleia. No caso da não observação deste item, o condômino é
obrigado a retirar todos os materiais do projeto de envidraçamento em um prazo
de 30 dias, arcando com todas as despesas de remoção.
Art. 200 A entrada de convidado(s) no edifício somente ocorrerá após o
respectivo condômino ter sido consultado pelo interfone a respeito ou quando
previamente autorizado pelo mesmo, através de comunicação à portaria do
Condomínio, na entrada do prédio.
Art. 201 Os empregados dos condôminos ou demais
pessoas com acesso irrestrito à unidade ou inquilinos devem ser cadastrados no
condomínio na ficha de cadastro. Fica estabelecido a responsabilidade única e
exclusiva do condômino pela atualização do cadastro sempre que necessário.
Dos animais domésticos
Art. 202 É permitida a permanência de animais de pequeno porte dentro de sua
unidade, ficando limitada, no caso de cães e gatos, a um animal por morador da
unidade.
Art. 203 Não é permitida a permanência dos referidos animais domésticos dentro
de sua unidade que atentem contra a segurança, bem-estar e tranquilidade dos
demais condôminos.
Art. 204 Não é permitida a permanência dos referidos animais domésticos nas
áreas comuns do Condomínio, salvo para entrada e saída dos mesmos do prédio
sempre no colo do seu proprietário.
Art. 205 Caso seja noticiada ou se tenha suspeita
de que qualquer animal doméstico de propriedade dos Condôminos estejam com
doenças transmissíveis o responsável deverá retirar o animal do Condomínio para
tratamento e posterior retorno se for o caso.
Art. 206 Não é permitido aos Condomínios
guarnecerem em seus apartamentos animais considerados protegidos pelo IBAMA de
qualquer natureza, mesmo que seja de ordem doméstica, haja visto que tal
atitude é considerado infração a lei penal passível expor e causar danos a imagem do Condomínio e
dos moradores, salvo se tais animais tenham a competente autorização legal para
sua permanência.
Art. 207 O não respeito aos itens anteriores está
sujeita a penalidades do Capítulo IV.
CAPÍTULO VI - Das disposições finais
Art. 208 Quaisquer sugestões e/ou reclamações deverão ser dirigidas ao Síndico
por escrito, as quais serão registradas em livro próprio.
Art. 209 Todos os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Síndico
e/ou Administração, ressalvados os da competência do Conselho Consultivo e da
Assembleia Geral de Condôminos e o direito dos condôminos previstos na
Convenção.