terça-feira, 23 de outubro de 2012

Esclarecimento Caixa - TR + Juros e Primeira parcela do financiamento


Prezados, boa tarde.

Depois de muito tempo tentando, hoje consegui um retorno da Silmara que é junto com o Anderson gerente de habitação da agência da Serra da Cantareira. Ela disse que realmente é muito difícil falar por telefone pois sempre tem muita gente para atender na agência mas que ela tem se esforçado para retornar mesmo fora do horário de trabalho.


No meu caso, a construtora havia deixado de depositar na minha conta corrente para cobrar TR + Juros desde maio quando foi realizado o último depósito, depois disso como eu não tinha saldo não era debitado. Fui até uma agência aqui na rua do meu trabalho e me informaram que eu estava inadimplente com as parcelas de TR + Juros de junho, julho, agosto e setembro. Hoje a Silmara da Caixa me disse que quando a gente não tem saldo na conta, obrigatoriamente é debitado da conta da construtora pois o contrato não pode ficar descoberto. Resumindo, ela puxou minhas informações e mesmo sem a construtora ter depositado na minha conta o débito foi quitado com cobrança direta da conta da construtora. Ufa ...

Mas questionei sobre a obrigatoriedade da construtora depositar e ela disse que não tem nenhum documento que fala que o responsável pelo pagamento do TR + Juros em fase obras é responsabilidade da construtora. Ou seja, se eles não pagassem e não tivesse conta na caixa automaticamente a dívida seria nossa. Falei que essa questão do Tr + Juros por conta da construtora foi um acordo lá em 2009 para quem fizesse o financiamento. Ela disse que para caixa o mutuário é o responsável por qualquer coisa referente ao contrato. 

Bom então, segue abaixo a carta da Silmara sobre alguns pontos. Ela disse que pessoalmente ela consegue detalhar melhor as informações e pediu para que a gente elogiasse o atendimento dela .. rsrs. 




Segue abaixo o que ela me pediu para postar para todos.


 
Agência Serra da Cantareira – 3019/SP
São Paulo, 22 de Outubro de 2012
Aos mutuários/ proprietários
Aptos. empreendimento TOP LIFE PARK
Sr(a)
1                 Em relação a diversas ocorrências dos clientes, temos a esclarecer algumas dúvidas que dizem respeito aos contratos.
2                 Conforme contrato assinado pelos clientes, durante a fase da obra haverá cobrança dos juros mensais, sendo que a grande maioria optou por débito em conta corrente, para obter desconto/pacote de produtos, conforme CLÁUSULA 2ª. do contrato (financiamento e confissão da dívida) e CLÁUSULA 7ª.  (encargos mensais):  “ O pagamento de encargos mensais é devido a partir do mês subseqüente à contratação, com vencimento no mês mesmo dia de assinatura deste instrumento, sendo: I) Pelo Devedor, mensalmente, na fase da construção, mediante débito em conta, que fica desde já autorizado: a) encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro “C”, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês; b) Taxa de administração, se devida; c) comissão pecuniária FGHAB...”.
3                 Informamos que o sistema faz o débito AUTOMÁTICO da conta, incondicionalmente, o que significa que se houver saldo, ocorrerá o débito. No caso de acordo “informal” entre a construtora e o cliente, em que não ocorreram depósitos nos meses de JUNHO, JULHO, AGOSTO E SETEMBRO, os clientes devem entrar em contato com a construtora, pois não compete à CAIXA. Nos casos em que não havia saldo na conta, a construtora já efetuou o pagamento, deixando TODAS AS PRESTAÇÕES EM DIA ATÉ SETEMBRO /2012. Em 28/09/2012 ocorreu o término da obra e a partir de OUTUBRO/2012, já entra a 1ª. prestação da fase de amortização e então já não compete mais à Construtora esse pagamento.
4                 Alguns clientes dizem que receberam cobrança da CAIXA e deixamos claro novamente que essa cobrança refere-se a saldo negativo na conta corrente (e não ao contrato habitacional) e pedimos que entre em contato para acerto.
5                 Outra dúvida freqüente é em relação à liquidação do contrato. Conforme CLÁUSULA 5ª. do contrato, o término de obra fica condicionado ao que está mencionado no Parágrafo Primeiro (comprovantes de quitação da construtora, habite-se, etc) e a partir de então é possível vender, amortizar, liquidar (vide também CLÁUSULA 17ª. E 18ª. do contrato), e fazer alterações no contrato desde que o cliente traga a matrícula individualizada do imóvel (e os documentos para utilização de FGTS, se for o caso). Esses procedimentos podem ser feitos em qualquer agência da CAIXA.
6                 Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e informamos que devido ao grande volume de ligações (por ter ocorrido o término da obra), houve um acúmulo de recados, que estão sendo retornados na medida do possível, diariamente, no final do expediente.
Atenciosamente,
 
Anderson Oliveira da Silva          Sylmara M Ribeiro de Medeiros
Gerente de Atendimento PF        Gerente de Atendimento PF
 
Maria das Graças Machado Chapola                                         CAIXA – AG 3019
Gerente Geral